TJDFT - 0708982-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIENE DE FARIAS MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEMAS DE FARIAS MOREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO DE FARIAS MOREIRA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEMAS DE FARIAS MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIENE DE FARIAS MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0708982-78.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para o inventariante promover o regular andamento do feito.
Nos termos da Decisão de ID 205201550, ficam os demais herdeiros intimados para que, em 5 (cinco) dias (prazo COMUM), digam se têm interesse em assumir o encargo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO DE FARIAS MOREIRA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:46
Outras decisões
-
22/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de PAULO DE FARIAS MOREIRA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:01
Outras decisões
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de FLAVIO REZENDE MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de LUANA REZENDE MOREIRA RAMOS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO REZENDE MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de LUZINETE DE FARIAS MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS MOREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIENE DE FARIAS MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de DEMAS DE FARIAS MOREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO DE FARIAS MOREIRA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO DE FARIAS MOREIRA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:09
Outras decisões
-
21/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 18:28
Juntada de consulta sisbajud
-
28/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708982-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: PAULO DE FARIAS MOREIRA SANTOS HERDEIRO: DEMAS DE FARIAS MOREIRA, LUCIENE DE FARIAS MOREIRA INVENTARIADO(A): PAULO DOS SANTOS MOREIRA HERDEIRO: FLAVIO REZENDE MOREIRA, LUANA REZENDE MOREIRA RAMOS, MARIA DA CONSOLACAO REZENDE MOREIRA, LUZINETE DE FARIAS MOREIRA DESPACHO Realize-se pesquisa de valores em nome do falecido, via SISBAJUD, transferindo-os para uma conta judicial, em caso de êxito.
Proceda à consulta RENAJUD.
Por fim, quanto ao comprovante de pagamento ou isenção do ITCMD, pode a parte inventariante, desde já, ir providenciando junto à Secretaria de Estado de Fazenda do DF, para fins de posterior juntada aos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 18:36
Decorrido prazo de FLAVIO REZENDE MOREIRA - CPF: *14.***.*76-89 (HERDEIRO), LUANA REZENDE MOREIRA RAMOS - CPF: *17.***.*18-19 (HERDEIRO), LUZINETE DE FARIAS MOREIRA - CPF: *17.***.*54-00 (HERDEIRO) e MARIA DA CONSOLACAO REZENDE MOREIRA - CPF: 249.129.481-
-
13/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUZINETE DE FARIAS MOREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:25
Juntada de diligência
-
03/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUZINETE DE FARIAS MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO REZENDE MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUANA REZENDE MOREIRA RAMOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FLAVIO REZENDE MOREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708982-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO DE FARIAS MOREIRA SANTOS HERDEIRO: DEMAS DE FARIAS MOREIRA, LUCIENE DE FARIAS MOREIRA INVENTARIADO(A): PAULO DOS SANTOS MOREIRA HERDEIRO: FLAVIO REZENDE MOREIRA, LUANA REZENDE MOREIRA RAMOS, MARIA DA CONSOLACAO REZENDE MOREIRA, LUZINETE DE FARIAS MOREIRA 1- MEEIRA: MARIA DA CONSOLACAO REZENDE MOREIRA Endereço: QNP 28 conjunto H casa 33 Ceilândia- Sul/DF, CEP: 72.235-808.
Telefone: (61) 99328-1458; 2- HERDEIRA: LUANA REZENDE MOREIRA RAMOS (residente no mesmo endereço da meeira MARIA DA CONSOLAÇÃO).
Endereço: QNP 28 conjunto H casa 33 Ceilândia- Sul/DF, CEP: 72.235-808.
Telefone: (61) 98164-6953; 3- HERDEIRO: FLAVIO REZENDE MOREIRA Endereço: QNO 07, conjunto D, casa 46, Ceilândia/DF CEP:72.251-704.
Telefone: (61) 98455-5672; 4- HERDEIRA: LUZINETE DE FARIAS MOREIRA Endereço: QR 417, Conjunto H, lote 07, Santa Maria/DF, CEP: 72547-708.
Telefone: (61) 99294-3344.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial (ID nº 153563329) do inventário de PAULO DOS SANTOS MOREIRA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do art. 664 do Código de Processo Civil. 2.
Verifico que tramitou na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF a ação de investigação de paternidade pós-morte nº 0708445-32.2021.8.07.0010, na qual KETHLYN CRISTINA DE ARAÚJO foi declarada filha biológica de DIMAS DE FARIAS MOREIRA (ID nº 170774888), tendo a sentença transitada em julgado.
Na oportunidade, junto a certidão de trânsito em julgado daquele processo (anexo 1). 3.
Verifico que os requerentes ainda não juntaram a certidão de nascimento de KETHLYN CRISTINA com a averbação da paternidade.
Façam-no em 15 dias. 4.
Verifico que o nome correto da herdeira é LUCIENE DE FARIAS MOREIRA SANTOS, em virtude de seu casamento (ID nº 163063381, p.3), estando, portanto, desatualizados os seus documentos de CNH e CPF (ID nº 153565362, p.1). 5.
Verifico que não foram apresentados documentos que comprovam os direitos do inventariado sobre o bem imóvel da QNP 28, sob o argumento de que tais documentos estão na posse do ex-cônjuge do inventariado (ID nº 170774885).
Portanto, esse bem deve ser excluído da partilha, pois a propriedade do espólio não está comprovada. 6.
O valor da causa informado na petição inicial não corresponde ao valor do bem do espólio.
Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 150.927,18. 7.
Defiro a gratuidade de justiça. 8.
Nomeio inventariante o indicado PAULO DE FARIAS MOREIRA SANTOS, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado. 9.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído somente pelos direitos de promissário comprador incidentes sobre o imóvel da QNO 07, Conjunto D, Lote 46, Ceilândia/DF, sobre o qual o cônjuge supérstite tem meação, pois adquirido pelo inventariado e seu cônjuge ainda na condição de solteiros (ID nº 163063383, p.1-2). 10.
Citem-se a meeira MARIA DA CONSOLAÇÃO e os herdeiros FLAVIO, LUANA e LUZINETE para se manifestarem sobre as declarações no prazo de 15 dias, devendo apresentar os seus documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente). 11.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto). 12.
Tudo feito: a) Intimem-se os interessados para manifestar-se em 15 dias e o inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento do ITCD e dos tributos incidentes sobre o imóvel do espólio (da QNO 07), devendo apresentar a certidão negativa de débito desse bem; b) Após, conclusos.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
25/09/2023 23:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:22
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 20:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
01/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0708982-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO DE FARIAS MOREIRA SANTOS HERDEIRO: DEMAS DE FARIAS MOREIRA, LUCIENE DE FARIAS MOREIRA INVENTARIADO(A): PAULO DOS SANTOS MOREIRA HERDEIRO: FLAVIO REZENDE MOREIRA, LUANA REZENDE MOREIRA RAMOS, MARIA DA CONSOLACAO REZENDE MOREIRA, LUZINETE DE FARIAS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da leitura da petição de ID nº 163063387, depreende-se que o herdeiro falecido DIMAS, pré-morto em relação ao inventariado, supostamente deixou uma filha (ID nº 163063387).
Desse modo, esclareça se o herdeiro falecido DIMAS deixou uma herdeira, que em caso positivo deverá ser incluída ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia e os documentos pessoais originais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, e escritura pública declaratória de união estável, se o caso), ou no polo passivo, a fim de que seja citada. 2.
A certidão de matrícula informa que a SHIS é proprietária do imóvel da QNP 28 (ID nº163063383, p.3).
Assim, é necessário juntar os documentos que comprovam os direitos do inventariado sobre o bem. 3.
Insta salientar que é de responsabilidade da parte requerente: a) Listar quais são os bens do inventariado, atribuindo valor a cada um; b) A juntada dos documentos indispensáveis ao recebimento da ação. 4.
Apresentem novamente a procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira LUCIENE, pois a de ID nº 163063381, p.1, não está legível, contendo falhas na assinatura. 5.
Após a emenda, será retificado o cadastramento quanto aos polos ativo e passivo.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
08/08/2023 11:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
23/06/2023 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
22/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
28/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
03/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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