TJDFT - 0702207-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:40
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
26/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:06
Deferido o pedido de EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR - CPF: *05.***.*99-03 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:15
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702207-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR EXECUTADO: TARCIANA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Diante da preclusão da Decisão de ID 167534754, foi convertida a quantia bloqueada via SISBAJUD de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) em penhora e determinada a transferência de tal numerário para conta vinculada a este Juízo, nos termos do comprovante anexo.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique seus dados bancários para a transferência da quantia acima indicada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser ela intimada pessoalmente para tanto.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da mencionada importância, disponível na conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Do contrário, ante as orientações contidas no Ofício-circular 35/GC, proceda-se à pesquisa de contas bancárias ativas em nome da parte exequente junto ao SISBAJUD, a fim de que o montante disponível nestes autos seja coercitivamente direcionado a uma delas.
Não sendo encontradas tais informações, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado e intime-se a parte exequente, tanto por meio de seu patrono via publicação DJe/Sistema quanto pessoalmente, para retirá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, conforme orientação da Corregedoria deste Eg.
Tribunal.
Após, proceda-se à atualização do débito, decotando-se a quantia ora vertida em prol do credor e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
18/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:06
em cooperação judiciária
-
17/08/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/08/2023 14:49
Decorrido prazo de EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR - CPF: *05.***.*99-03 (EXEQUENTE) em 16/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702207-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR EXECUTADO: TARCIANA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada ao ID 165853127, alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via SISBAJUD, no importe de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais), é proveniente de doações que tem recebido de antigas clientes, do trabalho que exercia como manicure e seria destinada à compra de medicamentos, pois enfrenta graves problemas de saúde, além de estar desempregada.
Intimada a apresentar o extrato bancário da conta bloqueada, assim como os comprovantes que atestem a necessidade da compra de medicamentos para manutenção de sua saúde, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 167518991. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à parte Impugnante, uma vez que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de provar que os ativos financeiros tornados indisponíveis por meio do sistema BACENJUD (ID 164811003) são destinados à compra de medicamentos indispensáveis ao restabelecimento de sua saúde, mormente quando as receitas médicas, relatórios médicos que demonstram a existência de doença renal, são do ano de 2021, não sendo possível aferir que após 2 (dois) anos, a parte devedora faça uso da mesma medicação, inclusive, com a compra dos medicamentos com a mesma receita médica.
Ademais, intimada a apresentar as receitas médicas atualizadas, a parte executada sequer veio aos autos para informar, por exemplo, da inexistência de novas receitas, tampouco, colacionou as notas fiscais recentes da compra dos medicamentos constantes da receita médica ao ID 165876812, ao contrário, manteve-se silente.
Outrossim, a devedora sequer apresentou o extrato completo da conta bancária atingida pelo bloqueio judicial (Banco C6), pois se limitou a colacionar a sua movimentação bancária do dia 26/06/2023 (ID 165853129) o que denota, possível intenção de ocultar sua movimentação bancária e, eventual renda auferida.
Frisa-se, ainda, que a impugnante também não logrou êxito em demonstrar que a privação da referida importância comprometeria seu sustento e de sua família, pois não apresentou, na ocasião, seus comprovantes de rendimentos e suas contas mensais para confrontação.
Desse modo, diante da ausência de prova de que os ativos financeiros tornados indisponíveis na conta corrente da Impugnante são protegidos pelas regras de impenhorabilidade determinadas pelo Código de Processo Civil, CONVERTO o bloqueio do valor total de R$ 398,00 (trezentos e noventa e oito reais) em penhora e determino a transferência de tal numerário para conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para que informe seus dados bancários para a transferência da quantia constrita e, após, expeça-se ofício ao Banco BRB para que proceda a transferência do numerário a conta indicada pelo credor.
Após, proceda-se à atualização do débito, decotando-se a quantia ora vertida em prol do credor e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
04/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:32
Indeferido o pedido de TARCIANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*16-19 (EXECUTADO)
-
03/08/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/08/2023 15:46
Decorrido prazo de EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR - CPF: *05.***.*99-03 (EXEQUENTE) em 02/08/2023.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de TARCIANA ALVES DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de TARCIANA ALVES DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:03
Deferido o pedido de EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR - CPF: *05.***.*99-03 (EXEQUENTE).
-
18/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:13
Deferido o pedido de EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR - CPF: *05.***.*99-03 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/04/2023 15:46
Decorrido prazo de EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR - CPF: *05.***.*99-03 (EXEQUENTE) em 24/04/2023.
-
25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:52
Indeferido o pedido de EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR - CPF: *05.***.*99-03 (EXEQUENTE)
-
10/04/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:13
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 19:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
16/01/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 19:39
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
19/12/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:41
Deferido o pedido de EDIVAM BARBOSA DIAS JUNIOR - CPF: *05.***.*99-03 (REQUERENTE).
-
14/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/12/2022 04:17
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 01:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 01:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/05/2022 13:01
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:01
Extinto o processo por desistência
-
03/05/2022 13:01
Homologada a Transação
-
02/05/2022 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/05/2022 19:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 00:14
Recebidos os autos
-
01/05/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2022 18:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 19:50
Recebidos os autos
-
08/02/2022 19:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:03
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2022 23:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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