TJDFT - 0102158-39.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:20
Outras decisões
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15/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:27
Juntada de Petição de laudo
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21/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0102158-39.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JJK8160, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 132414993.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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06/12/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:33
Juntada de Certidão
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07/07/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/06/2022 19:00
Recebidos os autos
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09/06/2022 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2022 07:06
Juntada de Certidão
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17/12/2021 19:05
Recebidos os autos
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17/12/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 19:51
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 05:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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