TJDFT - 0708163-38.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
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07/07/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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03/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 09:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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26/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:55
Outras decisões
-
18/12/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2024 16:19
Processo Desarquivado
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26/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:06
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708163-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDREA VIANA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução promovida por LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA – EPP em face de ANDREA VIANA DA SILVA.
A sentença de ID 167979973 homologou o acordo celebrado entre as partes e suspendendo a execução com base no artigo 922 e parágrafo único do CPC.
Em ID 193850386 a parte autora informa o descumprimento do acordo e requer a retomada da execução.
Desse modo, determino a prosseguimento da execução.
A planilha de débito foi juntada em ID 193854995.
Realize-se a pesquisa de bens nos sistemas à disposição deste juízo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:26
Outras decisões
-
10/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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18/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:13
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708163-38.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ANDREA VIANA DA SILVA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Dê-se baixa e arquive-se, incontinenti, diante da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:31
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:31
Outras decisões
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29/06/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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