TJDFT - 0704161-10.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:41
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:48
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704161-10.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELIO ROQUE DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Da detida análise dos autos, vejo questões processuais que impedem o prosseguimento do feito em razão da incompetência do Juizado Especial Cível.
Sustenta o autor que desde agosto de 2016 efetua pagamentos relacionados ao contrato objeto dos autos, todavia a dívida não é amortizada.
Pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico e retorno das partes ao status quo ante.
Como se vê, o mérito final da demanda está intimamente ligado à discussão sobre a modalidade contratual firmada e, consequentemente, ao necessário recálculo das prestações e pagamentos realizados.
Acaso acolhida a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, há de se considerar que o autor usufruiu do crédito e pelo mútuo deve pagar conforme contrato que afirma ter tencionado negociar (juros e demais encargos aplicados ao contrato de empréstimo consignado), sob pena de flagrante enriquecimento ilícito.
Daí a necessidade de realização de perícia contábil a fim de apurar que o valor total pago até a presente data quitou o contrato com os encargos de empréstimo consignado praticados ao tempo do negócio, bem como de eventual quantia a ser restituída.
Além de perícia, cabe lembrar que em sede de juizados especiais descabe a prolação de sentença ilíquida (art. 38, § 1º, Lei 9.099/95).
Sendo assim, uma vez reconhecida a nulidade contratual, de rigor seria a determinação para recálculo e verificação de quitação ou saldo a restituir/pagar em fase de cumprimento de sentença, o que só tem lugar no procedimento comum ordinário.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...”.
Sendo a perícia prova que confere complexidade à presente demanda, há óbice de seu prosseguimento em sede deste Juízo.
Já o art. 38, § 1º, Lei 9.099/95, diz que “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.
Dois óbices legais presentes, portanto.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
I.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a obtenção de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
II.
PRELIMINAR.
Observa-se que não é possível dar solução para a questão posta em juízo, sem a realização de perícia, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago, e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento, isso tudo sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato.
III.
Ademais, a readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum deve observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o entendimento da jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que não se configura vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação a celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.
IV.
Acresça-se que, neste caso concreto, a sentença não indicou precisamente o valor devido, justamente em razão da impossibilidade de cálculo antes da decisão definitiva de mérito.
Cumpre ressaltar que o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença, em sede de Juizados, prevista no art. 509 do CPC.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo.
V.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese "que reputar mais justa e equânime", a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios.
VI.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme o caso.
VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA acolhida para anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
VIII.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente vencido, artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1681288, 07212982120228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 26 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
04/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:07
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:16
Juntada de Petição de impugnação
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06/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de NELIO ROQUE DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/07/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/07/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:00
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:28
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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