TJDFT - 0732792-19.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732792-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: MARCOS DE AQUINO SOUZA SENTENÇA Diante da ausência de comprovação pelo executado da alegada manutenção dos contratos declarados inexistentes de nº 004514300 e nº 504535247 pela Sentença de ID 159685825, INDEFIRO o pedido formulado por ele, na petição de ID 180500162, de aplicação de multa ao banco exequente, devendo eventual manutenção indevida do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes ser discutida em ação autônoma.
Ademais, cumpre consignar que parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 159685825 e da Decisão de ID 171509709 que apurou o valor do débito devido, após o abatimento das quantias debitadas pelo banco credor em sua conta bancária, no valor de R$ 1.920,20 (mil novecentos e vinte reais e vinte centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 172483877, a qual já fora transferida para a conta do banco credor (ID 175369699), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
19/12/2023 18:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/12/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) em 18/12/2023.
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11/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 15:29
Indeferido o pedido de MARCOS DE AQUINO SOUZA - CPF: *85.***.*20-15 (EXECUTADO)
-
06/12/2023 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:34
em cooperação judiciária
-
22/11/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:37
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/10/2023 16:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) em 29/09/2023.
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02/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 19:34
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:47
Deferido o pedido de MARCOS DE AQUINO SOUZA - CPF: *85.***.*20-15 (EXECUTADO).
-
21/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732792-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: MARCOS DE AQUINO SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na petição de ID 167252948, alegando, em síntese, que o valor da condenação já teria sido recebido pelo banco exequente por meio dos descontos implementados em sua conta bancária dos empréstimos declarados fraudulentos.
Intimado a se manifestar da impugnação apresentada, o banco exequente esclareceu, na petição de ID 168437364, não ter o executado comprovado a implementação de qualquer desconto do contrato de nº 504535247, que previa descontos anuais no saldo do FGTS do devedor.
Assevera, ainda, que o contrato de nº 004514300 previa descontos mensais todo dia 04 de cada mês, iniciando em 04/08/2022, no entanto, o executado também não teria comprovado a implementação de qualquer desconto deste contrato, ante a ausência de descontos nesta data.
Pugna pela rejeição da impugnação apresentada.
O executado, por sua vez, na petição de ID 169705289, esclareceu ter conseguido o extrato de 01/01/2023 a 30/06/2023, visto que os demais não foram disponibilizados pelo banco exequente, com a informação de que não haveria movimentação no período solicitado.
Pede pela intimação do banco requerido para juntar aos autos os extratos dos outros períodos, caso necessário.
Intimado a apresentar os extratos completos da parte executada de agosto de 2022 a agosto de 2023, o banco exequente apresentou aos autos o extrato de ID 171278596, referente ao período de 01/01/2000 a 16/08/2023.
DECIDO.
Em que pese as cédulas de crédito de ID 150538856 e ID 150538855, indicarem que o primeiro empréstimo de nº 004514300, declarado inexistente pela Sentença de ID 159685825, seria parcelado em 18 (dezoito) vezes de R$ 248,73 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em 04/08/2022 e a última em 04/01/2024; o segundo de nº 504535247 em 5 (cinco) parcelas (1ª: R$ 154,93; 2ª: R$ 626,67; 3ª: R$ 434,89; 4ª: R$ 260,93 e 5ª: R$ 133,20), com vencimento da primeira em 01/05/2023 e a última em 01/05/2029, o executado logrou êxito em comprovar apenas a implementação de 4 (quatro) parcelas de R$ 248,73 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) do empréstimo de nº 004514300, de fevereiro a maio de 2023, conforme comprovantes do ID 167252950 ao ID 167252952, os quais se mostram compatíveis com o extrato apresentado pelo banco exequente ao ID 171278596 e devem ser abatidos do valor a que o executado foi condenado a restituir (R$ 2.915,12), sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do art. 884 do Código Civil (CC/2002).
Desse modo, ACOLHO, em parte, a impugnação apresentada pelo executado ao ID 167252948, determinando o abatimento da quantia de R$ 994,92 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), relativo aos descontados dos meses de fevereiro a maio de 2023, conforme cálculo anexo, devendo a presente execução prosseguir sobre a quantia remanescente de R$ 1.920,20 (mil novecentos e vinte reais e vinte centavos).
Assim, intimem-se as partes, bem como a parte executada para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor remanescente de R$ 1.920,20 (mil novecentos e vinte reais e vinte centavos), sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015, e penhora online de seus ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, nos termos da Decisão de ID 165031090. -
11/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:00
Deferido em parte o pedido de MARCOS DE AQUINO SOUZA - CPF: *85.***.*20-15 (EXECUTADO)
-
08/09/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732792-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: MARCOS DE AQUINO SOUZA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte devedora (MARCOS), na petição de ID 168575102, de prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) dias para providenciar a juntada dos extratos bancários do devedor, de forma completa, até a presente data, sob pena de prosseguimento da fase executiva. -
15/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:18
Deferido o pedido de MARCOS DE AQUINO SOUZA - CPF: *85.***.*20-15 (EXECUTADO).
-
15/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732792-19.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A EXECUTADO: MARCOS DE AQUINO SOUZA DESPACHO Intime-se o banco exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da impugnação apresentada pela parte executada ao ID 167252948, em que alega que o valor da condenação já teria sido recebido pelo banco exequente por meio dos descontos implementados em sua conta bancária dos empréstimos declarados fraudulentos, nos termos dos extratos anexos.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes de TODOS os descontos ditos realizados pelo banco exequente em sua conta bancária, mormente quando as cédulas de crédito de ID 150538856 e ID 150538855, indicam que o primeiro empréstimo de nº 004514300 declarado inexistente seria parcelado em 18 (dezoito) vezes de R$ 248,73 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em 04/08/2022 e a última em 04/01/2024, e o segundo de nº 504535247 em 5 (cinco) parcelas (1ª: R$ 154,93; 2ª: R$ 626,67; 3ª: R$ 434,89; 4ª: R$ 260,93 e 5ª: R$ 133,20), com vencimento da primeira em 01/05/2023 e a última em 01/05/2029. -
04/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/08/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:57
Deferido o pedido de MARCOS DE AQUINO SOUZA - CPF: *85.***.*20-15 (REQUERENTE).
-
11/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 15:15
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/04/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 19:23
Recebidos os autos
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS DE AQUINO SOUZA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 20:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS DE AQUINO SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/03/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
05/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2022 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/11/2022 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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