TJDFT - 0704751-02.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
01/09/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 16:59
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704751-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
REVEL: P.
H.
S.
C.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Retire-se o sigilo da petição de ID 155298923 e seguintes.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por O.
S.
C.
F.
E.
I. em face de P.
H.
S.
C..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 155565867.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 157168436).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 158080359) a parte autora limitou-se a pedir a dilatação do prazo de 30 dias (ID 158956268), no qual foi deferido em ID. 160456424.
Contudo, a parte autora se manteve inerte (ID. 167784550) Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 155565867.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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30/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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