TJDFT - 0738856-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 21:16
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:16
Outras decisões
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19/08/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/08/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738856-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILLIAN MERCIA BENEVENUTO ESTRELA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 245242941 Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois, ao contrário do asseverado, não há qualquer obscuridade na decisão anterior.
Foi determinada a juntada de comprovante de residência.
A decisão é clara.
O que a embargante pretende é apontar que tal comprovante já havia sido apresentado em momento anterior e, portanto, a decisão já estava suprida, o que, a toda evidência, não é um pedido de aclaramento da decisão, a ensejar embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada, sem prejuízo de constatar que, efetivamente, o comprovante já foi juntado aos autos.
A título de cooperação judicial, observe, a parte autora/embargante, a necessidade de cadastrar isoladamente cada um dos documentos apresentados aos autos, com a correta indexação, pois o comprovante de endereço, apresentado na sequência de um ID que contém documento pessoal (e está assim cadastrado), ocasiona equívocos como verificado nestes autos.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja obrigada a fornecer o medicamento Fremonezumabe (Ajovy), nas doses prescritas pelo médico que a assiste, por no mínimo seis meses, de aplicação subcutânea em regime ambulatorial, sem prejuízo de eventuais alterações ao longo do período, para tratamento de enxaqueca crônica.
Primeiramente, cumpre anotar que o medicamento pretendido possui registro na Anvisa, mas não está previsto no rol da ANS como medicamento de cobertura obrigatória.
Importante destacar que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir medicamentos, salvo aqueles ministrados em internação hospitalar, aqueles ministrados em internação domiciliar, quando em substituição da internação hospitalar (homecare), aqueles relativos ao tratamento do câncer e, por fim, aqueles previstos em contrato celebrado entre as partes.
Tais hipóteses estão previstas expressamentes no artigo 10 da Lei 9656/98 e, também, foram objeto de recente parecer técnico da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2024/parecer-tecnico-no-20_2024_medicamentos-para-tratamento-domiciliar.pdf).
Ocorre que o medicamento pretendido pela autora não se enquadra em nenhuma destas categorias, haja vista que não se trata de internação, hospitalar ou domiciliar, não se trata de medicamento para tratamento de câncer e, por fim, não está previsto no contrato firmado com a ré.
Ao contrário, o regulamento do plano de saúde também contém expressa previsão acerca da exclusão da cobertura de medicamentos, conforme ID 244196285 - Pág. 37.
Ressalte-se, ainda, que em que pese ter constado na prescrição médica que o medicamento deveria ser aplicado em ambulatório, sua bula não indica tal necessidade, ao contrário, dispõe, expressamente, que o medicamente é autoaplicável (https://farmaindex.com/bulas/ajovy/522).
O relatório médico não contém qualquer esclarecimento do motivo pelo qual a autora não poderia fazer tal aplicação, conforme indicado na bula médica.
Evidente, ainda, que não se pode pretender alterar a forma de ministração de medicamentos de uso doméstico, sem qualquer fundamentação médica específica, pois tal fato seria uma burla a todo o sistema de coberturas legais e contratuais, em prejuízo dos demais beneficiários que arcariam com o aumento de custos para a manutenção de seus planos.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a pesquisa nos sistemas seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a pesquisa nos sistemas seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL OU POR HORA CERTA Caso o réu seja citado por hora certa ou, ainda, caso se trate de citação de réu preso, não havendo apresentação de defesa no prazo legal, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:56
Outras decisões
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05/08/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 13:31
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:31
Outras decisões
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01/08/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/07/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:34
Outras decisões
-
24/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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