TJDFT - 0714053-78.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714053-78.2025.8.07.0007 RECORRENTE(S) LELIA NOBRE DA SILVA RECORRIDO(S) JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY EIRELI Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042770 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO EXTINTO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COISA JULGADA FORMAL.
RENOVAÇÃO DA AÇÃO.
IDÊNTICO PROCEDIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) propositura de ação idêntica, após a extinção de ação anterior, sem resolução do mérito, em face da necessidade de prova pericial; e (ii) litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5º, LXXIV e CPC, art. 99, § 3º). 4.
Produção extemporânea de prova.
Em relação ao documento inserido nas razões do recurso inominado interposto pela autora, a ordem jurídica processual não admite a produção de prova preexistente em fase recursal (CPC, art. 435, caput, c/c parágrafo único).
Com efeito, documentos inseridos depois da instrução probatória, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, não são admitidos e não podem ser considerados nesta fase processual.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1948092, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 21.11.2024.
Prova documental que instruiu as razões recursais não conhecida. 5.
A sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o procedimento eleito, produziu coisa julgada formal.
Assim, configura-se inadmissível a conduta da autora que, não recorrendo da decisão anterior, renova idêntica ação e elege o mesmo procedimento legal (Lei n.º 9.099/95).
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1400105, 0723326-35.2021.8.07.0003, Rel.ª Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 14.2.2022. 6.
Outrossim, nos termos do art. 80, do CPC, evidencia-se que o comportamento da parte autorizou a aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo ser mantida no valor arbitrado.
No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1434178, 0706420-91.2022.8.07.0016, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 24.6.2022.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Na parte conhecida, desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 8.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V, 286, II, 435, caput, c/c parágrafo único, e 486, caput, c/c § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1948092, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 21.11.2024; Acórdão 1400105, 0723326-35.2021.8.07.0003, Rel.ª Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, j. 14.2.2022; Acórdão 1434178, 0706420-91.2022.8.07.0016, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, Primeira Turma Recursal, j. 24.6.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
12/09/2025 18:56
Conhecido em parte o recurso de LELIA NOBRE DA SILVA - CPF: *18.***.*68-53 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:37
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:37
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/08/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/08/2025 20:38
Juntada de Petição de manifestações
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18/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/08/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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