TJDFT - 0734738-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 19:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734738-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VANIA CARDOSO DOS ANJOS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com ação em face de VANIA CARDOSO DOS ANJOS, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 241908615, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora limitou-se a requerer a concessão de novo prazo.
Ora, a ação foi proposta em 03 de julho, ou seja, há 33 dias, tempo suficiente para que a parte autora cumprisse com obrigação elementar e da qual tem ciência, de que é o recolhimento das custas judiciais.
Não há, assim, que se falar em concessão de novo prazo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Por outro vértice, este Juízo, cuja adequação às metas institucionais estabelecidas é aferida, pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, sob o aspecto de 'tempo médio de tramitação dos processos', também não pode ficar indefinidamente postergando prazos e determinando, por diversas vezes, o cumprimento de uma determinação, sob pena de vir a arcar com ônus daí decorrentes, sem que tenha dado ensejo a isto.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:51
Outras decisões
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04/07/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:47
Outras decisões
-
03/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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