TJDFT - 0747636-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:37
Outras decisões
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01/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747636-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME RECONVINTE: ANTONIO GOMES VIEIRA REQUERIDO: ANTONIO GOMES VIEIRA RECONVINDO: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar os termos cumpridos ou descumpridos do contrato realizado entre as partes.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual INDEFIRO a prova testemunhal, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747636-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME RECONVINTE: ANTONIO GOMES VIEIRA REQUERIDO: ANTONIO GOMES VIEIRA RECONVINDO: COPEVEL VEICULOS LTDA - ME DESPACHO De modo a evitar futura alegação de nulidade processual, antes de oportunizar às partes se manifestarem em fase de especificação de provas, fica intimada a parte ré / reconvinte a dizer sobre a contestação à reconvenção apresentada no ID 237582102, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, no prazo de 5 (cinco) dias, digam as partes as provas que desejam ver deferidas na decisão de saneamento e organização, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 23:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 23:17
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:20
Outras decisões
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22/04/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 21:05
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:55
Outras decisões
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31/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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