TJDFT - 0718052-38.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718052-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: ROGERIO BRITO RABELLO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em desfavor de ROGERIO BRITO RABELLO, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 21/06/2018, conforme decisão de ID nº 18842405.
As partes foram intimadas no ID nº 238180126 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mas deixaram seu prazo transcorrer in albis.
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição de bens do devedor.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em honorários advocatícios, cujo prazo da prescrição é de 5 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 21/06/2018 (ID nº 18842405).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 21/06/2019, o seu implemento estava previsto para 21/06/2024.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:11
Declarada decadência ou prescrição
-
13/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
26/06/2018 12:34
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2018 05:42
Publicado Decisão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 17:48
Recebidos os autos
-
21/06/2018 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/06/2018 13:44
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 08/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 02:45
Publicado Decisão em 01/06/2018.
-
30/05/2018 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 14:59
Recebidos os autos
-
28/05/2018 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 13:04
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 22/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 04:28
Publicado Despacho em 08/05/2018.
-
07/05/2018 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 22:56
Recebidos os autos
-
03/05/2018 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/04/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 03:46
Publicado Certidão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2018 23:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 02:20
Publicado Certidão em 13/04/2018.
-
12/04/2018 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 17:25
Recebidos os autos
-
06/04/2018 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2018 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 03:30
Publicado Despacho em 22/03/2018.
-
22/03/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 15:12
Recebidos os autos
-
19/03/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/03/2018 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2018 02:39
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 15/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 04:04
Publicado Decisão em 05/02/2018.
-
03/02/2018 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 17:01
Recebidos os autos
-
31/01/2018 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/01/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 16:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 06:08
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 27/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2017 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2017 18:36
Expedição de Mandado.
-
23/10/2017 18:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2017 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2017 18:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2017 18:07
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 22/09/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2017 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2017 14:12
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2017 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2017 14:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 02:28
Publicado Despacho em 31/08/2017.
-
31/08/2017 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2017 02:28
Publicado Decisão em 31/08/2017.
-
31/08/2017 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 15:31
Recebidos os autos
-
28/08/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 09:51
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2017 18:00
Recebidos os autos
-
25/08/2017 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2017 14:27
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 03:02
Publicado Despacho em 09/08/2017.
-
09/08/2017 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 18:28
Recebidos os autos
-
04/08/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 15:03
Conclusos para decisão para JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2017 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2017 15:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 09:12
Decorrido prazo de DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO em 01/08/2017 23:59:59.
-
24/07/2017 00:30
Publicado Certidão em 24/07/2017.
-
21/07/2017 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 12:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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