TJDFT - 0710080-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0710080-39.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: MARTINIANO BARBOSA FILHO AGRAVADO: JOSE DONIZETTI BEZERRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Martiniano Barbosa Filho contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga (ID 228339808), nos autos do cumprimento de sentença nº 0701975-52.2025.8.07.0007, que, em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido de arresto de valores por meio do sistema SISBAJUD e a decretação de indisponibilidade de imóvel localizado na QNF 09, Casa 37, Taguatinga Norte/DF, formulado pelo exequente, ora agravante.
No bojo da mesma decisão guerreada, o magistrado deferiu, em parte, o pleito para determinar a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
Inconformado, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela cautelar, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano, diante da existência de diversos processos executivos e fiscais em desfavor do executado, o que indicaria risco concreto de dilapidação patrimonial.
Negou-se seguimento ao agravo de instrumento na forma da decisão ID 70144135, em razão da ausência de interesse recursal.
Agravo Interno interposto (ID 72060022) pleiteando o provimento do recurso, com o consequente conhecimento e processamento do agravo de instrumento.
Compulsando os autos observa-se a prolação de sentença pelo d.
Juízo a quo, a qual extinguiu o processo principal com resolução do mérito, na forma do art. 924, V, do CPC (ID 232579653).
Neste passo, esgotou-se a pretensão e, por conseguinte, exauriu-se a utilidade do presente recurso.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha interesse recursal.
O interesse em recorrer, enquanto condição de admissibilidade, depende da conjugação dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação, sendo certo que o recurso deve ser apto a gerar resultado prático favorável à parte recorrente.
No caso concreto, a extinção do processo com o julgamento do mérito torna inútil a insurgência contra decisão interlocutória.
Ademais, não se desconhece que, uma vez extinta a ação, eventuais discussões devem ser veiculadas por outras vias, se for o caso, não sendo cabível a análise, por este relator, de recurso que perdeu sua finalidade por fato superveniente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo interno, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, ante a ausência de interesse recursal, em virtude da perda superveniente de objeto, diante da extinção do processo principal.
Mantenho, por consequencia, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
01/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:00
Negado seguimento a Recurso
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17/06/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE DONIZETTI BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/05/2025 13:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/05/2025 19:15
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:30
Negado seguimento a Recurso
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20/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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