TJDFT - 0706272-81.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 16:54
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MUNIZ RICCI em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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14/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MUNIZ RICCI em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706272-81.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS EDUARDO MUNIZ RICCI REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2025 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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