TJDFT - 0736509-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:23
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 21:43
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736509-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Cuida-se de ação de conhecimento, pretendendo a parte autora que o requerido forneça internação domiciliar na modalidade "home care", nos termos do laudo do médico assistente, além de indenização por danos morais ante a recusa injustificada.
Narra a requerente que, em razão da piora progressiva de sua condição clínica e do estágio metastático do câncer de mama que lhe acomete, recebeu recomendação médica para cuidados paliativos, visando minimizar o sofrimento e "um final de vida digno".
Afirma que se encontra acamada e totalmente dependente de auxílio em período integral.
Apesar disso, o plano de saúde negou a cobertura dos serviços e equipamentos de "home care", sob a alegação de "ausência de cobertura contratual", "não previsão no Rol de Procedimentos da ANS" e "serviço não contratado para o prestador".
De outro lado, o réu, além de reforçar a ausência de cobertura legal e contratual, alega que a autora não preenche os requisitos técnicos necessários para a implementação da internação domiciliar.
Sustenta ainda a ausência de obrigatoriedade no fornecimento dos materiais e medicamentos indicados pelo médico assistente.
Ao final, pede a realização de perícia, argumentando que "não há, nos autos, avaliação clínica que justifique a condição clínica para internação domiciliar". É o relato do necessário, passo ao saneamento do feito.
Não foram suscitadas questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
Inicialmente, necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a relação jurídica entre as partes, que é incontroversa, também é regida, em necessário diálogo das fontes, pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), bem assim das normativas pertinentes oriundas da regulação realizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sem prejuízo da incidência do disposto no Código Civil.
No mais, a lide tem como pontos controvertidos: a obrigatoriedade de fornecimento do serviço "home care"; a necessidade dos procedimentos/materiais/medicamentos/profissionais indicados pelo médico assistente da autora e quais são os serviços de "home care" necessários à autora, além da ocorrência de danos morais indenizáveis. É certo ainda que o art. 6º, inciso VIII, do CDC, dispõe que “são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipótese em análise desafia essa inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de parte hipossuficiente tecnicamente.
Cabe destacar que o réu também não apresentou avaliação médica alternativa que pudesse se contrapor ao relatório do médico assistente e assim infirmar a verossimilhança das alegações autorais ao apresentar elemento de prova contraindicando a internação domiciliar.
Por essa razão, inverto o ônus da prova e atribuo ao réu a obrigação de comprovar os aspectos técnicos da controvérsia, ou seja, a desnecessidade do serviço de "home care" indicado à autora.
Quanto à controvérsia jurídica, trata-se de questão eminentemente de mérito a ser analisada com profundidade por ocasião da sentença.
Entretanto, sabe-se que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é abusiva a negativa de fornecimento de "home care" como alternativa à internação hospitalar. (AgInt no REsp n. 2.054.431/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023) e de que o serviço de "home care" constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser cerceado pelo plano de saúde (REsp 2017759-MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023, DJe 16/02/2023).
De fato, a internação domiciliar ("home care"), definida pelo art. 4º, inc.
III, da Resolução Normativa n. 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada, não foi incluída como cobertura básica obrigatória pela referida Resolução Normativa.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929 e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.889.704.
O referido entendimento, contudo, foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Por outro lado, quanto ao contexto fático do caso concreto, é certo que devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente.
Nesse diapasão, em virtude da relevante questão técnica controvertida (necessidade da internação domiciliar), a prova unilateralmente produzida pela autora não garante o mesmo grau de certeza e precisão de um laudo técnico produzido sob o crivo do contraditório, devendo ser garantida à parte ré a oportunidade de produzir a prova objetiva postulada (perícia médica) para trazer maiores indícios a subsidiar a completa versão dos fatos.
A realização de perícia é assim imprescindível para o julgamento da causa, a fim de se averiguar a necessidade de "home care" e a presença de todos os profissionais, materiais, medicamentos e equipamentos requeridos na petição inicial diante do atual quadro clínico da parte autora, sob pena de restar caracterizado cerceamento de defesa em caso de seu indeferimento.
Dessa forma, instalada a controvérsia acerca de matéria eminentemente técnica, defiro, pois, a produção de prova pericial requerida pela ré.
Como quesitos do Juízo, deverá a senhora perita responder: a) Se o paciente necessita de "home care" ou cuidados especiais em domicílio; a) Se são essenciais os procedimentos, materiais, medicamentos e profissionais indicados pelo médico assistente da autora; c) Quais seriam os serviços ou tratamentos necessários à autora.
Nomeio como perita do Juízo a senhora JOVITA FERNANDES DE CASTRO, CPF: *88.***.*32-50, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99982-3945, médica cadastrada perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
A perita poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
Por fim, registro ciência do agravo de instrumento interposto pelo réu em face da decisão do juízo plantonista que deferiu a tutela de urgência para fornecimento imediato do "home care".
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Faculto às partes que tragam aos autos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias ora concedido, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 19:07:30.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
09/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 20:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/08/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2025 21:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSARA MARIA LISBOA FISCHER - CPF: *55.***.*63-72 (AUTOR).
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17/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:26
Outras decisões
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17/07/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/07/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:08
Outras decisões
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14/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 9 Vara Cível de Brasília
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13/07/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:14
Recebidos os autos
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12/07/2025 00:14
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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11/07/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/07/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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