TJDFT - 0707934-68.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSENIRA SILVA OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707934-68.2025.8.07.0018 Processo referência: 0032335-90.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSENIRA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0730798-57.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 244953203), que deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: ROSENIRA SILVA OLIVEIRA em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime(m)-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar(em) impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20/6/2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 09:50:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:46
Outras decisões
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01/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2025 18:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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01/08/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:24
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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09/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707934-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSENIRA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da petição da exequente ROSENIRA SILVA OLIVEIRA (ID 240308508), na qual aponta erro material na decisão de ID 240023444 e esclarece pontos relevantes sobre o sobrestamento.
II - De fato, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão de ID 240023444, especificamente quanto ao número da ação rescisória mencionada.
A ação correta é a de nº 0735030-49.2024.8.07.0000, e não a anteriormente indicada.
Assim, com fundamento no Art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material para que a decisão passe a fazer referência à Ação Rescisória de nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
III - No mérito do pedido da exequente, acolho as suas ponderações.
A mera propositura de ação rescisória, por si só, não possui efeito suspensivo automático, conforme expressamente previsto no Art. 966, § 2º, do CPC/2015.
A suspensão dos efeitos do acórdão executado exige a concessão de tutela de urgência ou antecipação de tutela recursal na própria ação rescisória, o que não foi comprovado nos autos.
IV - Diante disso, a decisão de ID 240023444 deve ser alterada para refletir a ausência de suspensão automática do cumprimento de sentença pela ação rescisória.
V - Pelo exposto, revogo-a e profiro nova decisão com a seguinte redação: - Antes de receber o cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, ROSENIRA SILVA OLIVEIRA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista a necessidade de observância do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:44:45.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/06/2025 22:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:13
Outras decisões
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707934-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSENIRA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de receber o cumprimento de sentença, intime-se o exequente para que informe se tem ciência de que os feitos relacionados ao acórdão da apelação cível n.:º 0032331-53.2016.8.07.0018, devem permanecer sobrestados até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:58:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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21/06/2025 15:34
Outras decisões
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17/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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