TJDFT - 0708015-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FG PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:18
Concedida a Segurança a FG PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-13 (IMPETRANTE)
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12/08/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/08/2025 04:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SENHOR GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FG PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SENHOR GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:38
Decorrido prazo de FG PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708015-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) IMPETRANTE: FG PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: SENHOR GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO DESTINATÁRIOS: GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, a ser notificado na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, situada no SBN Quadra 02, Ed.
Vale do Rio Doce, 7º andar, Brasília/DF, CEP 70.040-90 DISTRITO FEDERAL Recebo a emenda à inicial (ID 240970951).
Custas processuais recolhidas (ID 240274904).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.937.821/SP (Tema Repetitivo n. 1.113), fixou a seguinte tese jurídica: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Consoante se observa da parte final do item "b" da tese jurídica fixada, o valor declarado pelo contribuinte pode ser afastado pelo fisco mediante regular instauração de processo administrativo.
Nesse sentido, reputo indispensável a manifestação prévia da autoridade coatora e do ente distrital, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca da medida liminar vindicada, notadamente sobre a existência ou não de processo administrativo para apurar a base de cálculo do ITBI cobrado pela transação indicada pela parte impetrante.
Após o cumprimento da diligência ordenada, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para apreciação da liminar.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/07/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:31
Outras decisões
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30/06/2025 17:31
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/06/2025 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708015-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) IMPETRANTE: FG PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: SENHOR GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Consoante dispõe o art. 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará, dentre outros requisitos, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Na espécie, a petição inicial não indica o domicílio da autoridade coatora, prejudicando, assim, a regularidade da tramitação processual, inclusive a sua notificação, na forma exigida pela Lei Federal n. 12.016/09.
Em atenção ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de nova petição inicial, contendo a complementação indicada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mesmo prazo processual, caso não venha aos autos a informação de pagamento das custas processuais pelo sistema PagCustas, a parte impetrante deverá comprovar o seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 11:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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