TJDFT - 0741597-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:56
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741597-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Autor: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA deduzido por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com o objetivo de ver liberado 01 (um) veículo automotor que aduz ser de sua propriedade, apreendido em diligência policial que resultou em flagrante, dentre outros, de crime de tráfico de substância entorpecente, a saber: 1) TOYOTA SW4 SRX 4X4 2.8 TB 7LUG AT4P COM D CHASSI: 8AJBA3FS5K0256815 COR: PRATA ANO: 2018/2019 PLACA: QAN1B25 RENAVAM: *11.***.*68-97.
Narra que tal veículo seria de sua propriedade e que embora tenha sido apreendido durante operação policial, não teria nenhuma relação com atividades de natureza ilícita.
Afirma que firmou contrato de financiamento do referido veículo com a investigada ALINE BRANDÃO, sustentando que o veículo possui origem lícita, integra seu patrimônio e não interessa ao processo, nem mantém relação com atividades ilícitas.
Juntou documentos que comprovam, ao seu sentir, suas alegações e esclareceu que a manutenção do estado de apreensão lhe traz prejuízos financeiros.
Ouvido, o Ministério Público se manifestou cotejando as informações prestadas pela requerente e oficiando, ao final, pelo indeferimento do pleito, essencialmente sob a tese de que o veículo ainda interessa ao processo, bem como que segundo as disposições constitucionais e legais deve ocorrer a avaliação sobre a circunstância do bem constituir instrumento ou produto do crime de lavagem de capitais.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, oportuna a lembrança, regra geral, que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, deve se realizar avaliação inicial se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se o mesmo foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente deve ocorrer por ocasião do julgamento de mérito (ex vi art. 122 do CPP).
No caso concreto, inclusive, se agregam a esse cenário as disposições constitucionais e decorrentes de lei especial, porquanto se cuida de possíveis delitos de tráfico de substâncias entorpecentes, lavagem de capitais e organização criminosa, sendo certo que o tráfico possui regramento específico no que diz respeito ao tratamento das coisas apreendidas e vinculadas ao ilícito.
Ademais, nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, em que pese a requerente tenha afirmado que o bem integra o seu patrimônio em função de contrato bancário de financiamento, verifico que segundo o titular da ação penal o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas e lavagem de capitais, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória e julgamento.
Além disso, é oportuna a lembrança de que o bem, na verdade, constitui garantia de uma dívida civil, sendo factível imaginar que caso o veículo seja objeto da pena de confisco (art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal), nada obsta que a requerente/credora postule suas perdas e danos contra quem de direito, ou mesmo que promova os lançamentos contábeis próprios para obtenção dos benefícios fiscais derivados das dívidas irrecuperáveis.
O que se tem de concreto é que segundo o titular da ação penal o bem ainda interessa ao processo, inclusive para se avaliar, ao tempo do julgamento de mérito, se constitui instrumento ou produto do crime, sendo oportuno relembrar, também, que eventual decreto de perda do objeto estaria inserido no âmbito do risco do negócio da requerente.
Isto posto, à luz das razões acima indicadas, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo, registrando, desde já, que a questão será analisada na profundidade necessária por ocasião do julgamento de mérito da lide penal.
Dê-se ciência às partes processuais.
Operada a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo, trasladando as peças relevantes para os autos da respectiva ação penal/inquérito policial.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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09/08/2025 18:07
Indeferido o pedido de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (REQUERENTE)
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08/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/08/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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