TJDFT - 0719633-89.2025.8.07.0007
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para consultar a distribuição do mandado, estabelecendo contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência, por meio do link de acesso à consulta de mandados:(https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) ou no site do www.tjdft.jus.br/pje em consulta mandados, conforme prescreve o art. 175, §2º e §3º do PGC.
Ou através do Posto de Distribuição de Mandados da localidade onde será realizada a diligência. -
21/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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21/08/2025 14:48
Juntada de Petição de comprovante
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21/08/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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19/08/2025 08:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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19/08/2025 03:56
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:52
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719633-89.2025.8.07.0007 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REQUERIDO: N.
L.
D.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar. (art. 32, Lei n. 11.697/2008 – LOJDF).
No caso, cuida-se de requerimento de cumprimento de decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo, proferida pelo Juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA – PE, no processo nº 0017337-59.2024.8.17.3090.
Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara de Precatórias.
E assim se compreende, porque o cumprimento da decisão expedida por Juízo de outra unidade da Federação, nos termos do artigo 3º, §12, do Decreto-lei 911/69, se assemelha à Carta Precatória.
No entanto, a referida providência não se confunde com a distribuição de processo autônomo na comarca em que se localiza o veículo, tratando-se de inovação legislativa destinada a agilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto.
A corroborar este entendimento, confira-se o seguinte julgado deste egr.
Tribunal: BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
LIMINAR DEFERIDA.
BEM APREENDIDO EM COMARCA DIVERSA.
CARTA PRECATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
REQUERIMENTO.
ART. 3º, § 12º, DO DECRETO 911/69. 1.
Nos termos do §12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, pode a parte interessada requerer o cumprimento do mandado de busca e apreensão diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, mesmo que diversa daquela onde se processa ação. 2.
A referida providência não se confunde, portanto, com a distribuição de feito autônomo na comarca em que se localiza o veículo, ao passo em que revela simples inovação legislativa que visa agilizar o cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, sem a necessidade de expedição de carta precatória para tanto. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1130839, 20170710024256APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: 170/181) Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas de Precatórias do Distrito Federal, e determino a redistribuição processo.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:24
Declarada incompetência
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07/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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