TJDFT - 0732125-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 20:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732125-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: CAIO CARVALHO COSTA DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do acusado.
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 246677275).
Deduziu, inicialmente, duas preliminares e, no mérito, se reservou na prerrogativa de expor outras teses em momento processual oportuno.
Além disso, rogou a realização de diligências.
Inicialmente, a Defesa sustenta preliminar de ilegalidade da busca domiciliar, aduzindo que o denunciado não franqueou autorização para o ingresso dos policiais em sua casa, que não existe registro visual ou escrito dessa autorização, que os policiais não tinham mandado ou autorização judicial para o ingresso domiciliar e que a prisão, ocorrida em via pública, se deu por motivo diverso e não autorizaria o ingresso domiciliar.
A tese, com a devida vênia e respeito, não comporta acolhimento.
Primeiro, porque a denúncia originariamente anônima era visivelmente específica, apontando o nome, o endereço, o telefone, o Instagram e informações de vida pregressa do denunciado.
Sobre o tema, me parece oportuna a lembrança de que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem admitindo a realização de ações policiais com suporte exclusivo em denúncia anônima, quando esta seja especificada, conforme adiante transcrito: “A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante abordagem e busca veicular decorrentes de denúncia anônima.
Para o colegiado, a denúncia anônima especificada – aquela apoiada em elementos concretos – configura fundada suspeita e justifica a busca veicular.” (HC 825.690 - https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/18072024-Denuncia-anonima-apoiada-em-elementos-concretos-justifica-abordagem-policial-e-busca-veicular.aspx) Segundo, porque além da denúncia anônima originária, e embora ela já fosse suficientemente especificada, houve expressa notícia sobre a realização de diligências preliminares, inclusive campanas policiais veladas com registro audiovisual, quando os policiais sinalizam que viram o acusado saindo da residência, indo ao encontro de motociclista e realizando troca furtiva e dissimulada de objetos, isso aos 17/06/2025, portanto, antes do flagrante.
Terceiro, já no dia do flagrante, os policiais realizaram nova campana, quando em determinado momento viram o denunciado saindo de casa, entrando em um carro e iniciando deslocamento, quando foi seguido e posteriormente abordado, oportunidade em que houve a localização de substâncias entorpecentes em sua posse direta.
Quarto, somente após todas essas diligências e constatações é que houve o deslocamento ao endereço do denunciado, o ingresso e realização da busca domiciliar.
Ora, a Defesa sustenta ilegalidade, mas parece olvidar que a própria Constituição Federal estabelece expressa hipótese de mitigação ou relativização da garantia da inviolabilidade domiciliar na hipótese ou situação de flagrante delito.
Isso porque, constitui lição comezinha do direito o entendimento de que nenhuma garantia fundamental pode servir de escudo ou cortina para a prática de delitos.
Ou seja, é por demais evidente que os policiais, àquela altura dos acontecimentos, dispunham de uma robusta fundada suspeita sobre a existência de uma potencial situação flagrancial na residência do acusado, porque além da denúncia anônima especificada, realizaram pelo menos duas campanas, onde visualizaram o denunciado em atitude suspeita (saindo de casa e realizando troca furtiva e dissimulada de objetos), bem como apreenderam substâncias entorpecentes na posse direta do acusado durante a abordagem veicular logo após ele sair da residência.
Não custa lembrar, inclusive, que o tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito ou guardar, é crime permanente, de sorte que a situação flagrancial se protrai no tempo, ingressando justamente na direta autorização constitucional que, de sua banda, dispensa qualquer necessidade de prévia autorização do morador ou até mesmo ordem judicial.
Em outros e claros termos, os policiais não precisavam de autorização do acusado, nem tampouco de mandado judicial para ingressar na residência do denunciado porque possuíam, naquele momento, uma autorização direta da Constituição Federal para realizar a busca domiciliar, eis que estavam diante de uma concreta fundada suspeita de flagrante delito.
De mais a mais, não há sequer como compreender a tese da Defesa de que a abordagem veicular e a subsequente abordagem residencial tenham se dado por motivos diversos.
Ora, me parece que o único objeto da atividade investigativa era justamente o tráfico de drogas, o réu foi abordado no veículo e localizado na posse direta de substância entorpecente e o ingresso no imóvel se deu também para diligenciar a localização de outras substâncias entorpecentes.
Ou seja, me parece por demais claro que os motivos das diligências eram exatamente os mesmos e não diversos como entende a Defesa.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO a preliminar e ratifico a plena legalidade da busca domiciliar promovida pela equipe policial.
Superada a questão preliminar, diviso que a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 491/2025 - 4ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Por outro lado, a Defesa reivindicou duas diligências probatórias.
A notificação da síndica do residencial para disponibilizar imagens de câmeras e a retificação do laudo pericial para apontar o gênero das plantas/vegetais.
Quanto ao primeiro pedido, DEFIRO a solicitação.
Intime-se a síndica apontada, por mandado através de Oficial de Justiça, a fim de que, havendo possibilidade, disponibilize a este juízo as imagens do circuito interno de câmeras do referido condomínio, referente aos dias 18/06/2025 (quarta-feira) e 19/06/2025 (quinta-feira), entre o período das 17h (do dia 18) às 01h (do dia 19), especificamente das câmeras da área externa, da entrada do condomínio e do apartamento 502 (ou suas adjacências de área comum), ou para que justifique a eventual impossibilidade de fazê-lo.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, quanto ao pedido para retificação do laudo a fim de apontar o gênero das plantas/vegetais, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Primeiro, porque a medida é absolutamente desnecessária à elucidação dos fatos.
Aqui, me parece oportuno recordar que não se discute nesse processo eventuais limites ou autorização do denunciado para plantar ou cultivar o vegetal, onde isso poderia deter algum relevo, mas sim a suposta posse, guarda ou depósito de objetos que continham substância entorpecente em hipotético contexto de difusão ilícita.
Segundo, porque a concentração da droga também constitui circunstância irrelevante para a análise judicial sobre o suposto crime de tráfico, de sorte que o detalhamento sobre existir nota de THC no caule, na folha, na raiz ou qualquer outra parte isolada do vegetal, bem como o gênero da planta, é absolutamente irrelevante à análise dos fatos, porquanto a questão juridicamente importante ao deslinde é saber se os objetos continham ou não a substância proscrita e isso me parece muito claro que já foi analisado pelo laudo.
Terceiro, porque os precedentes jurisprudenciais sobre o tema sinalizam para a desnecessidade de se avaliar o grau de pureza da droga, seja para fins de análise sobre a própria existência do suposto tráfico, seja mesmo para viabilizar análise sobre eventual dosimetria penal, por todos destaco o RHC 63.295/SP.
Isto posto, à luz das razões e fundamentos acima registrados e por entender que a medida vindicada é irrelevante e desnecessária à análise dos fatos objeto da denúncia, INDEFIRO o pedido de retificação do laudo pericial a fim de apontar o gênero dos vegetais ou o detalhamento sobre existir nota de THC no caule, raiz ou qualquer outra parte do vegetal. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/08/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732125-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: CAIO CARVALHO COSTA DECISÃO Não há omissão.
A decisão foi por demais clara ao sinalizar que este magistrado não tem condições de analisar o pedido de restituição no atual momento processual, por depender da coleta da prova a ser ainda produzida.
Dessa forma, com suporte nestes brevíssimos fundamentos, DEIXO DE CONHECER dos declaratórios.
De todo modo, caso a Defesa persista no interesse de obter uma decisão judicial sem a possibilidade do magistrado dispor de todos os elementos necessário à análise, deverá distribuir o pedido em apartado, nos termos do art. 120, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, especialmente porque qualquer decisão imediata sobre o tema desafiará recurso de apelação, que não poderá ser processado neste processo em função da necessidade de tramitar a presente ação penal.
Prossiga-se na regular marcha processual.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:08
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:43
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
04/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 18:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:16
Juntada de comunicação
-
02/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:44
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
02/07/2025 10:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
30/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 08:48
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
23/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
23/06/2025 19:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:38
Juntada de Ofício
-
21/06/2025 10:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
21/06/2025 07:11
Juntada de Alvará de soltura
-
20/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 11:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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20/06/2025 11:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2025 11:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/06/2025 11:50
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/06/2025 09:30
Juntada de gravação de audiência
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20/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2025 18:36
Juntada de Certidão
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19/06/2025 18:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/06/2025 14:42
Juntada de laudo
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19/06/2025 10:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
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19/06/2025 09:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/06/2025 03:46
Expedição de Notificação.
-
19/06/2025 03:46
Expedição de Notificação.
-
19/06/2025 03:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/06/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:46
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/06/2025 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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