TJDFT - 0706242-58.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Por conseguinte, julgoEXTINTOo processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Custas pela parte autora.
Sem honorários. -
29/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706242-58.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INDEFIRO o recebimento da contestação ID 242848713, haja vista que o procedimento especial do Decreto-Lei 911/69 determina que a defesa do réu será apreciada apenas após a apreensão do veículo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço para cumprimento da liminar, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 00:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 00:16
Indeferido o pedido de YOLANDA SILVA ALVES - CPF: *79.***.*15-87 (REU)
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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28/06/2025 12:15
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 23:47
Recebidos os autos
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09/06/2025 23:47
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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