TJDFT - 0732552-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732552-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As informações disponíveis no portal da SENATRAN podem ser consultadas e emitidas por meio de diferentes CPFs, sendo que o CPF utilizado na consulta constará ao final da certidão, desde que a pessoa possua o número do RENAVAM e da placa do veículo.
Dessa forma, o documento de ID nº 246895528, por si só, não é suficiente para comprovar a propriedade do bem, uma vez que qualquer pessoa que disponha desses dados pode realizar a consulta, e o CPF informado constará no documento como se fosse o do proprietário, sem que isso, de fato, ateste a titularidade do veículo.
Assim, intime-se, novamente, a parte autora para que emende a petição inicial, apresentando documento hábil — como o Documento Único de Transferência (DUT) ou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) — que comprove que a parte ré figura como proprietária do veículo ou que este lhe foi vendido.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732552-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do relatório que segue que, nos registros da autoridade de trânsito, figura pessoa diversa à parte requerida como titular dos direitos pertinentes ao veículo "sub judice".
Por conseguinte, emende a parte autora a inicial, demonstrando, por meio de documento hábil (Documento Único de Transferência - DUT ou Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV), que a ré é proprietária do veículo que lhe foi alienado fiduciariamente.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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