TJDFT - 0747266-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0747266-30.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: HEARTMAN HOUSE CONSULTORES LTDA.
REQUERIDO: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID 245727742.
Argumenta, em suma, que em nenhum momento durante a execução do contrato, a requerida/embargada se opôs às condições pactuadas, quanto à higidez do contrato ou aos pagamentos realizados.
Ao final, pugna seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reconhecida a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, uma vez que a requerida/embargada já havia realizado outros pagamentos referentes ao contrato, diante dos trabalhos prestados pela autora/embargante, conforme ID 247174203.
Ao ID 247373601 a parte autora compareceu ao balcão do Juízo a fim de entregar o contrato de prestação de serviços original.
A parte embargada manifestou-se ao ID 248862557.
A parte autora peticionou ao ID 247870303/249157509.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Sem mais, venham os autos conclusos para sentença. - datado e assinado eletronicamente - ; -
08/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0747266-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEARTMAN HOUSE CONSULTORES LTDA.
REQUERIDO: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que compareceu ao balcão de atendimento deste juízo representante da parte autora HEARTMAN HOUSE CONSULTORES LTDA., a fim de entregar o contrato de prestação de serviços original, o qual foi recebido, acostado no lote 07/2025, e guardado em local próprio em cartório.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte requerida intimada a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
25/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de HEARTMAN HOUSE CONSULTORES LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0747266-30.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: HEARTMAN HOUSE CONSULTORES LTDA.
REQUERIDO: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento juntado pelo autor não cumpre o que foi pedido ao ID 240736910, máxime porque a parte ré impugnou o documento que não estaria assinado e da cópia juntada não é possível constatar a legitimidade das assinaturas, mesmo porque os documentos apresentam cores diferentes, sendo necessário o exame presencial.
Destarte, faculto ao autor entregar em cartório desse Juízo o contrato original que rege a relação entre as partes e que foi juntado ao ID 216078169, o qual será devidamente custodiado.
Prazo de cinco dias.
Vindo documento, intime-se a parte contrária para falar sobre ele, inclusive podendo manuseá-lo na secretaria dessa Vara, querendo, no prazo de cinco dias.
Tudo feito, tornem conclusos para sentença, SEM FIM DE FILA.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
08/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:13
Outras decisões
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21/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:24
Decorrido prazo de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0747266-30.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: HEARTMAN HOUSE CONSULTORES LTDA.
REQUERIDO: UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONVERTO o julgamento em diligência, para oportunizar ao autor a juntada do contrato assinado legível, apenas as folhas 1 e 2 do ID 216078169, de preferência em ordem que facilite a leitura, porque as páginas estão viradas.
Prazo de cinco dias úteis.
Feito, dê-se vista a parte contrária, pelo mesmo prazo, e após voltem conclusos para sentença, SEM FIM DE FILA.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:18
Outras decisões
-
17/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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14/02/2025 13:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UPIARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de HEARTMAN HOUSE CONSULTORES LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/11/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:47
Declarada incompetência
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29/10/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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