TJDFT - 0701021-15.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SANDRO MARQUES DA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701021-15.2025.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: SANDRO MARQUES DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID. 239599105, uma vez que foi intimada da sentença via sistema e não por disponibilização no DJEn.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
08/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRO MARQUES DA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, acrescido de correção monetária a partir do inadimplemento/propositura da ação e juros de mora a partir da citação/recusa ao pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 16 de junho de 2025 11:22:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SANDRO MARQUES DA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SANDRO MARQUES DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730400-10.2025.8.07.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Pollyanna de Carvalho Pessoa Borges Sous...
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 17:54
Processo nº 0713249-83.2025.8.07.0016
Lucas da Cruz Rios Siano Ribeiro
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Raquel Ramalho Bacelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 16:02
Processo nº 0731657-70.2025.8.07.0001
Principal Construcoes LTDA
Helder Andrade Rezende
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 14:15
Processo nº 0713249-83.2025.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Lucas da Cruz Rios Siano Ribeiro
Advogado: Hamilton Ribeiro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 18:41
Processo nº 0707575-45.2025.8.07.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Benevides Cavalcante Leitao
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 11:12