TJDFT - 0713249-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DIOGO DA FONSECA TABALIPA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS DA CRUZ RIOS SIANO RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713249-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS DA CRUZ RIOS SIANO RIBEIRO, DIOGO DA FONSECA TABALIPA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCAS DA CRUZ RIOS SIANO RIBEIRO e DIOGO DA FONSECA TABALIPA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, partes qualificadas nos autos, submetida a égide das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/1995.
Em apertada síntese, buscam os autores indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de prejuízos suportados em seus veículos, por um buraco em via não sinalizada.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo ao exame das preliminares.
Os autores requereram a concessão da gratuidade de justiça.
Com efeito, os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil devem ser lidos à luz do disposto no inciso do art. 5º da CF/88.
Assim, para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, a parte deverá demonstrar sua impossibilidade de fazer frente às custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Não obstante, os processos em trâmite junto aos juizados especiais dispensam o recolhimento de custas e o pagamento de honorários advocatícios até o julgamento em primeira instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Eventual concessão de gratuidade à parte deverá ser feita em momento oportuno, mediante a comprovação de rendimentos.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça.
Preliminarmente, a requerida NOVACAP alegou ainda preliminar de ilegitimidade ativa do autor Diogo da Fonseca Tabalipa, uma vez que este não colacionou aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, no intuito de comprovar a propriedade do automóvel indicado na inicial.
Em réplica, o autor se limitou a reafirmar que é proprietário do veículo.
No caso de ressarcimento de danos relativos a acidente de trânsito, considera-se legítimo para figurar no polo ativo da demanda o proprietário do veículo ou aquele que suportou o prejuízo.
No presente feito, não obstante o autor Diogo não tenha juntado aos autos documento do veículo no intuito de comprovar a propriedade deste, pelos orçamentos juntados com a inicial, verifica-se que o autor arcou com os prejuízos decorrentes do reparo do bem (IDs. 225518742, 225520397 e 225520399).
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
BURACO EM VIA PÚBLICA.
FALTA DE SINALIZAÇÃO.
OMISSÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré NOVACAP, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a NOVACAP, responsável principal, e o DISTRITO FEDERAL, responsável subsidiário, a pagarem à autora a quantia de R$529,90, a título de indenização pelos danos causados no seu veículo. 3.
Em sede recursal, a recorrente suscita, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre os danos causados ao veículo e a eventual falta de conservação da via pública.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. 4.
Em contrarrazões, os recorridos requerem a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
A legitimidade para o ressarcimento de danos ocorridos em razão de acidente de trânsito é do proprietário ou de quem suportou o prejuízo.
Nesse sentido: Acórdão 1640196, 07039701720228070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Na hipótese, a autora comprovou a propriedade do veículo e a responsabilidade pelo pagamento do prejuízo.
Preliminar rejeitada. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A NOVACAP é empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, cuja atribuição é a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal.
E nessa atribuição se insere a manutenção das vias públicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.861/72.
Nesse sentido: Acórdão 1774355, 07478745120228070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Preliminar rejeitada. 7.
A responsabilidade civil da Administração Pública por atos omissivos decorre da falta do serviço (art. 37, § 6º, I, da CF), como ausência de conservação das vias pública, mantidas em condições inadequadas de uso e de segurança.
Nesse sentido: Acórdão 1726983, 07139711920228070018, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023. 8.
Os elementos de prova coligidos indicam que os danos no veículo do autor (ID 53975213) foram causados pelo buraco na pista asfáltica (ID 53975214), atraindo a responsabilidade do Estado por ato omissivo.
Constata-se que há nexo de causalidade entre os danos causados ao veículo do autor e a omissão culposa (negligência) da empresa pública na conservação da via pública, o que resultou no prejuízo material de R$529,90. 9.
Como bem consignado pelo juiz sentenciante: “Evidente, também, no caso, o nexo causal, na medida em que o conjunto probatório demonstra que a conduta omissiva dos réus em não reparar a via pública, ou ao menos providenciar a sinalização do local ou a boa iluminação da via pública, foi a causadora dos danos sofridos pela parte autora.” 10.
Ademais, a recorrente não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 12.
A recorrente arcará com os honorários advocatícios, fixados em R$500,00, por equidade. (Acórdão 1807904, 0704036-18.2023.8.07.0018, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2024, publicado no DJe: 15/02/2024.) (destaquei) Portanto, demonstrada sua legitimidade para obter a reparação de tal dano, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ainda em sede prefacial, ambos os requeridos argumentaram que não possuem pertinência subjetiva com a pretensão do autor.
Enquanto o DER alega que seria responsabilidade da NOVACAP a conservação e a manutenção das vias públicas na área em que ocorreu a queda no buraco, a NOVACAP indica o Distrito Federal como o responsável.
As condições da ação devem ser apreciadas à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação da pertinência subjetiva das partes será averiguada conforme a narrativa fática constante da petição inicial.
No caso, os autores imputam a causa de seus danos materiais à má conservação e sinalização da via próximo ao Autódromo Nelson Piquet.
O DER/DF é autarquia criada pela Lei Federal 4.545/1964 (art. 16, alínea "a"), "como órgão integrante da estrutura administrativa do Distrito Federal e coadjuvante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem".
Possui circunscrição sobre todas as vias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF e entre as suas finalidades, dispõe o art. 3º, II, do Decreto 37.949/2017: "II - construir, manter, conservar, operar e fiscalizar as vias do SRDF e respectivas faixas de domínio;".
A NOVACAP, por sua vez, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.861/72 e do art. 3º do Decreto n. 14.783/93, foi instituída como empresa pública e possuí como objetivo a execução de obras e de serviços de urbanização, construção civil e de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.
Assim é notória a legitimidade de ambos para responderem por danos causados em razão de inexistência ou deficiência de serviço de manutenção das vias públicas do Distrito Federal, sendo patente a pertinência subjetiva com a lide.
Com essas considerações, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se a determinar se há responsabilidade dos réus pela correta manutenção da via pública, se houve acidentes causados por buraco na pista e se houve danos materiais e morais decorrentes destes.
A teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Todavia, a reparação de danos decorrentes de conduta omissiva do Estado cuida de hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo.
Assim, tem-se configurada a responsabilidade civil do Estado quando o dano experimentado pelo condutor de veículo automotor tem origem em ato omissivo do ente estatal, consistente em não reparar buraco no centro da pista de rolamento, tampouco providenciar a devida sinalização no local, como forma de garantir aos usuários condições adequadas de uso e segurança do sistema viário local.
Na espécie, a má prestação do serviço restou suficientemente comprovada pelas fotografias do local do acidente apresentadas pelos autores na inicial (ID. 225516699 - pág. 07), as quais demonstram a precariedade da conservação da via asfáltica, com a existência de um buraco de tamanho considerável.
Igualmente demonstrado que o referido buraco culminou nas avarias aos automóveis, torna-se devida a indenização pelos danos materiais.
Nesse sentido, as despesas com o conserto dos automóveis estão devidamente comprovadas pela documentação de ID. 225518735, 225518738, em relação ao autor Lucas da Cruz Rios Siano Ribeiro e IDs. 225518742, 225520397 e 225520399, em relação à Diogo da Fonseca, e, portanto, os pedidos de danos materiais devem ser julgados procedentes.
Conforme o disposto no art. 3º da EC n. 113/2021, nas condenações contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão aos requerentes.
O dano moral consiste, em última análise, na ofensa a aspecto da personalidade da pessoa, por meio da ofensa à sua honra, boa fama, imagem, paz, sossego ou, ainda, da dor ou sofrimento causado por ato ilícito.
No caso concreto, não se pode afirmar que a conduta dos réus transcendeu do mero aborrecimento ou dissabor, porquanto a queda em buraco de vida pública se insere dentro dos aborrecimentos inerentes à condução de veículo automotor.
Por outro lado, cuida-se de omissão estatal dirigida a toda coletividade, da qual não se pode inferir a existência de culpa em relação aos direitos da personalidade do autor, mormente porque os serviços públicos são prestados de maneira impessoal e, de igual forma, a falha no serviço também possui essa mesma natureza.
Ainda, não há dano moral in re ipsa, mas percalço indenizável na via da reparação patrimonial.
Ademais, os requerentes não demonstraram que os danos causados aos veículos tenham gerado transtornos adicionais além da necessidade de reparo dos automóveis.
Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos a pagarem a cada um dos autores a quantia de R$ 2.279,00 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais), a título de danos materiais, referente ao valor total das notas de IDs 225518735, 225518738, 225518742, 225520397 e 225520399, a ser corrigido pela SELIC, desde a data do evento danoso, não havendo incidência de juros, pois já contabilizado pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com art. 27 da Lei 12.153/2006).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 13:08
Publicado Citação em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:09
Outras decisões
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12/02/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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