TJDFT - 0703710-20.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703710-20.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR PEREIRA DA CONCEICAO DESPACHO Em observância à regra contida no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida.
Considerando que a citação da parte requerida para que apresente contrarrazões somente se aplica aos casos previstos nos artigos 331, § 1º e 332, § 4º, do CPC, entendo desnecessária a citação da parte ré.
Em razão disso, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 17:49:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703710-20.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR PEREIRA DA CONCEICAO SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2025 00:17:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/07/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/07/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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26/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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