TJDFT - 0710702-97.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 12:14
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CNPJ: 43.***.***/0001-17 (REVEL) em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 15:35
Desentranhado o documento
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25/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710702-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS WILLIAM RODRIGUES SILVANO REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA MARCOS WILLIAM RODRIGUES SILVANO ajuizou ação de conhecimento em face de AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, partes qualificadas.
Alega a parte autora que percebeu descontos mensais de R$ 76,56 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica " CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177".
Afirma nunca ter se filiado ou autorizado tais descontos, que começaram em janeiro de 2022.
Tentou resolver amigavelmente, mas sem sucesso, resultando em transtornos morais e materiais.
Assim, pede a suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade das obrigações contratuais com a AAPEN, a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, e uma indenização de R$ 30.360,00, por danos morais.
Decisão com deferimento da gratuidade da justiça e deferimento do pedido de tutela de urgência ao id 234577437, determinando-se a suspensão dos descontos.
Citada (id 237911757), a parte ré não apresentou resposta (id 240836321).
A comunicação id 239220491 informa que todos os descontos referentes à mensalidade associativa foram suspensos em virtude do Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, decorrente da deflagração da Operação "Sem Desconto" da Polícia Federal, Ação Penal nº 1020503-68.2025.4.01.3400, impulsionada pela Controladoria Geral da União, e do OFÍCIO SEI Nº 4822/2025/MPS, do Ministério da Previdência Social – MPS, que determinaram também a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) que envolvam o desconto de mensalidades associativas e sindicais. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, ante ausência de reposta após a citação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Registre-se.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, II, do CPC.
Os fatos tornaram-se incontroversos, ante a revelia decretada, bem como pelos documentos que instruem a inicial, os quais demonstram os descontos na ficha de benefícios da parte autora e presume-se ausência de filiação à associação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio e o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das mensalidades cobradas da parte requerente em sua folha de pagamento, para que não ocorra o enriquecimento sem causa (CC, art. 883).
A restituição ocorrerá de forma dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a inexistência de engano justificável em relação às cobranças, conforme já entendido pelo e.
TJDFT: “(...) 6.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição dobrada do valor que pagou em excesso, salvo engano injustificável.
No caso, como referido, não há qualquer indício de que a recorrente tenha contratado os serviços do recorrido, sem que se vislumbre, portanto, a existência de engano justificável.
Ainda, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro “é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp n. 1.501.756/SC).
Assim, a sentença deve ser reformada para que a parte recorrida seja condenada à restituição dobrada do valor indevidamente descontado. (...) (Acórdão 1969503, 0708053-75.2024.8.07.0014, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.)” O valor da restituição é incontroverso, ante a revelia decretada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que não há nos autos qualquer elemento que comprove que o atraso tenha causado abalo emocional significativo ou violado os direitos de personalidade da parte autora, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento decorrente da frustração de uma expectativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de filiação da autora a associação requerida no benefício previdenciário da parte autora sob o nº 608.628.063-4 INSS, com a consequente anulação de débitos a ele vinculados; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores referentes às mensalidades associativas, em dobro, no valor de R$ 7.890,18, além dos valores eventualmente pagos no decorrer da lide.
Pela sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
27/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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31/05/2025 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS WILLIAM RODRIGUES SILVANO - CPF: *81.***.*08-68 (REQUERENTE).
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05/05/2025 16:59
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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