TJDFT - 0730400-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730400-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: POLLYANNA DE CARVALHO PESSOA BORGES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto a resposta da parte requerida nos feitos submetidos ao rito processual diferenciado estabelecido nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 deva ocorrer no prazo de 15 dias do cumprimento da medida liminar deferida, o que ainda não se ultimou nos autos, diante da relevância das informações prestadas na petição de id. 247684002 e nos documentos que a instruem, concedo à parte requerente prazo de 15 dias para que se manifeste acerca das questões sobrelevadas, esclarecendo ainda, objetivamente, quais prestações vencidas e supostamente inadimplidas deram ensejo à propositura desta ação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 03:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de POLLYANNA DE CARVALHO PESSOA BORGES SOUSA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de POLLYANNA DE CARVALHO PESSOA BORGES SOUSA em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730400-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: POLLYANNA DE CARVALHO PESSOA BORGES SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Celebraram as partes contendoras contrato de mútuo bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, consoante documento de ID nº 239037887 - Pág. 1/4. À míngua dos requisitos do artigo 189 do CPC, não há que se falar em curso deste feito sob segredo de justiça.
Assim, determino a retirada de tal condição do processo.
Demonstrada a mora da parte ré, conforme documento de ID nº 239921281 - Pág. 1/3.
Presentes, destarte, em cognição preliminar e não exauriente, os requisitos legais de regência, DEFIRO em favor da parte autora a busca e apreensão liminares do bem ofertado em garantia fiduciária e discriminado à fl. 3 da petição inicial (ID nº 239037868), qual seja, HONDA/FIT PERSONAL, ano 2019/2020, placa QSF9I87, Chassi 93HGK5830LK100324.
Determino, ademais, com fundamento no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, a anotação de restrição, na base de dados do Sistema RENAJUD, do retro aludido veículo.
Segue relatório.
Cite-se, outrossim, a parte ré, a quem fica facultada a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente, "ex vi" do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710702-97.2025.8.07.0007
Marcos William Rodrigues Silvano
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 11:11
Processo nº 0710702-97.2025.8.07.0007
Marcos William Rodrigues Silvano
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 12:17
Processo nº 0725066-92.2025.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Db Gastronomia LTDA
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 11:29
Processo nº 0704741-69.2025.8.07.0010
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Dione Luiz dos Santos Oliveira
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2025 12:11
Processo nº 0703710-20.2025.8.07.0008
Jair Pereira da Conceicao
Advogado: Matheus de Barros Rodrigues Sales Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 15:08