TJDFT - 0732712-56.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0732712-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: INACIO SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
Indefiro, desde logo, a tramitação em regime de segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação caso conste com tal restrição.
Analisando a inicial, esta carece de emenda.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial: Indicar o rol de fiel depositário com sua documentação completa, tais quais (CPF, Telefone), porquanto não consta na presente inicial.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 11:53
Recebidos os autos
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06/09/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 20:02
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:02
Declarada incompetência
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03/09/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732712-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: INACIO SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do relatório que segue que, nos registros da autoridade de trânsito, figura pessoa diversa à parte requerida como titular dos direitos pertinentes ao veículo "sub judice".
Por conseguinte, emende a parte autora a inicial, demonstrando, por meio de documento hábil (Documento Único de Transferência - DUT ou Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV), que a ré é proprietária do veículo que lhe foi alienado fiduciariamente.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Brasília
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24/06/2025 11:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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24/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/06/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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