TJDFT - 0723986-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 14:16
Juntada de mandado
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19/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EMANUEL IVAN MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0723986-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: EMANUEL IVAN MOREIRA EXECUTADO: NILTON DOS SANTOS SILVA, BENIVALDO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMANUEL IVAN MOREIRA contra decisão de ID 238449914 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face de NILTON DOS SANTOS SILVA E OUTRO, que indeferiu o pedido de penhora de parte da remuneração.
Afirma, em suma, que a jurisprudência avançou para permitir a penhora parcial do salário do devedor, desde que não comprometa sua subsistência; que a constrição dos rendimentos do executado é a única alternativa para saldar o débito; que o executado se desonerou, recentemente, de outro empréstimo realizado; que há demonstração da capacidade de comprometimento de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o deferimento da penhora de percentual dos vencimentos líquidos do agravado, respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Custas recolhidas (ID 72912064).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do CPC/2015), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família.
Todavia, como dito, o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da condição financeira do devedor e da efetividade da constrição.
Na hipótese, a remuneração líquida da parte agravada corresponde a R$ 4.587,04 (ID 238449914 dos autos de origem).
Em caráter hipotético, se fosse congelada nesta data a dívida, admitindo-se a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração recebida, a penhora demoraria mais de vinte e quatro anos para acontecer, já que o valor da dívida é de R$ 133.787,93.
Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa.
Portanto, ainda que a jurisprudência tenha avançado para admitir a penhora parcial da remuneração do devedor, na hipótese concreta, a medida não se revela como mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Por fim, a circunstância do executado ter, supostamente, quitado empréstimo contraído com parente não interfere na conclusão de que a penhora é incabível, com base nos elementos concretos apresentados.
Em conclusão, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
23/06/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:42
Juntada de mandado
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23/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 13:36
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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