TJDFT - 0725957-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/09/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:13
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 17:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/08/2025 15:01
Juntada de Petição de agravo interno
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WEYLHE DOS SANTOS CARDOSO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/07/2025 10:41
Recebidos os autos
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23/07/2025 10:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WEYLHE DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *49.***.*23-23 (AGRAVANTE)
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23/07/2025 10:41
Prejudicado o recurso WEYLHE DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *49.***.*23-23 (AGRAVANTE)
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23/07/2025 10:41
Revogada decisão anterior datada de 04/07/2025
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11/07/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/07/2025 15:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0725957-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEYLHE DOS SANTOS CARDOSO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WEYLHE DOS SANTOS CARDOSO em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0709443-86.2024.8.07.0012, indeferiu o pedido da parte ora agravante de inversão do ônus probatório.
Despacho de ID 73418214 intimando a parte agravante para manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso, por intempestividade, tendo ela se manifestado pela petição de ID 73494726 alegando a tempestividade do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Observo que o recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento.
Nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso é de 15 (quinze) dias, estabelecendo como termo inicial a data da intimação, vejamos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Além disso, o art. 224 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Quanto à realização de intimações, o art. 270 do CPC dispõe que, sempre que possível, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prescreve que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (destaquei) Pelo diálogo das fontes, tratando-se de processo eletrônico, considera-se feita a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação no PJe, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no dia útil posterior.
Analisando os autos originários, verifica-se que o juízo proferiu a decisão agravada no ID 233697575, em 29 de abril de 2025.
Transcrevo-a em parte: Trata-se de embargos à execução opostos por Wheylhe dos Santos Cardoso contra Banco de Brasília S.A., em que pede a extinção da execução de título extrajudicial nº 0723920-50.2024.8.07.0001, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 145.535,33, com vencimento para 15/03/2029.
Para tanto, afirmou que (i) o título seria ilíquido por não discriminar adequadamente a diferença de R$ 8.803,14 entre o "valor bruto" (R$ 145.535,33) e o "valor líquido" (R$ 136.732,19); (ii) a citação seria irregular, pois realizada por WhatsApp sem observância dos requisitos formais da Portaria GC 34/2021; (iii) a instituição financeira teria aplicado taxa de juros remuneratórios (1,67% a.m.) superior à contratada (1,59% a.m.); e (iv) teria havido cobrança de encargos moratórios abusivos, em especial a incidência de multa sobre juros moratórios.
Em impugnação, o embargado sustentou que (i) a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por si só, sendo líquida, certa e exigível; (ii) a cobrança dos juros e demais encargos seriam legítimos, amparados pelas cláusulas contratuais, em especial o Custo Efetivo Total; e (iii) a alegação de excesso de execução estaria desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Em réplica, o embargante reiterou seus argumentos e destacou que o embargado não impugnou especificamente a alegação de irregularidade da citação, o que tornaria incontroverso este ponto.
Enfatizou também que apresentou os cálculos do valor que entende devido no capítulo 5.6 da petição inicial dos embargos.
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização. (...) IV.
Do ônus da prova Não há hipótese de inversão do ônus da prova, considerando que a relação jurídica não é de consumo, tratando-se de contrato bancário de capital de giro firmado para fomentar atividade empresarial.
Assim, o embargante incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: a) A iliquidez do título executivo; b) A aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à contratada; c) A existência de abusividade nos encargos moratórios; d) O excesso de execução alegado.
A parte ora agravante foi devidamente intimada e deu ciência da decisão no dia 5 de maio, de forma que o recurso poderia ser interposto até às 23:59:59h do dia 26 de maio de 2025.
Ainda que se considere o argumento da parte, no sentido de que o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil garante à parte o direito de pedir esclarecimentos em 5 (cinco) dias e que só a partir deste momento iniciar-se-ia o prazo recursal, o recurso estaria intempestivo.
Observa-se que a parte peticionou no ID 235429063 dos autos de origem, no dia 12 de maio, requerendo esclarecimentos e que o referido pedido foi indeferido pela decisão de ID 236904642, de 26 de maio de 2025.
A parte ora agravante foi devidamente intimada e deu ciência da decisão no dia 28 de maio, de forma que o recurso poderia ser interposto até às 23:59:59h do dia 18 de junho de 2025.
Considerando que o presente recurso foi interposto no dia 30 de junho de 2025, necessário entender que, além de a decisão estar acobertada pela preclusão, o recurso é manifestamente intempestivo, sendo incabível seu não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua patente inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC.
Precluso, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília, DF, 3 de julho de 2025 17:16:24.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WEYLHE DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *49.***.*23-23 (AGRAVANTE)
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03/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725957-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WEYLHE DOS SANTOS CARDOSO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso, por intempestividade.
Brasília, DF, 30 de junho de 2025 17:51:09.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
30/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/06/2025 17:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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