TJDFT - 0715082-66.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715082-66.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença para execução de multa cominatória fixada em decisão interlocutória proferida nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0703450-77.2024.8.07.0007, ajuizada pelo JOSÉ CLÁUDIO CARLOS ANTÔNIO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A decisão de id. 246869620 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da multa cominatória em ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em seguida, a parte executada opôs embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID 246869620.
Argumenta, em suma, que houve omissão em relação à aplicação da Súmula 410, STJ.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
O que pretende a parte executada é a reforma integral da decisão, devendo ser pleiteada no recurso cabível.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão. - Datado e assinado digitalmente - * -
15/09/2025 16:45
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715082-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715082-66.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença para execução de multa cominatória fixada em decisão interlocutória proferida nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0703450-77.2024.8.07.0007, ajuizada pelo JOSÉ CLÁUDIO CARLOS ANTÔNIO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Naquela demanda, este juízo, ao deferir a tutela de urgência, determinou que a ré se abstivesse de realizar cobranças extrajudiciais em relação às parcelas objeto da controvérsia, fixando, para o caso de descumprimento, multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada ato de cobrança em desacordo com a decisão liminar.
Alega a parte requerente que foi cobrado de forma indevida em 145 ocasiões distintas, razão pela qual formulou o pedido de cumprimento de sentença no montante de 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais).
A parte requerida impugnou o cumprimento de sentença no id. 243433915, alegando inexigibilidade da multa, ante a ausência de intimação pessoal.
Impugna, ainda, a desproporcionalidade da multa e a ausência de limite, resultando em locupletamento indevido.
Por fim, pede pela extinção liminar do cumprimento de sentença.
A parte exequente se manifestou no id. 246676676, reiterando os termos do cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em inexigibilidade da multa, pois a executada foi regularmente intimada por meio de seu procurador e, portanto, teve ciência inequívoca da decisão, interpondo, inclusive, Agravo de Instrumento, o qual foi desprovido pelo TJDFT.
Passo a análise da proporcionalidade da multa cominatória.
A multa cominatória é instrumento processual hábil a compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer.
A medida tem caráter inibitório e o valor deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que alcance o caráter de imposição necessário ao cumprimento da medida judicial (art. 497, CPC).
Desta forma, o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica, sendo a multa apenas inibitória.
Além disso, o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do CPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Pois bem.
No caso em análise, apesar de devidamente intimada, a parte executada não cumpriu a obrigação de fazer, tampouco comunicou a impossibilidade do cumprimento dentro do prazo concedido.
O destinatário da ordem judicial deve considerar que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não ter a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inútil o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.
Desse modo, o valor das astreintes deve ser expressivo, a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem que se torne excessivo, sob pena de infringência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ensejar enriquecimento ilícito do exequente.
No caso, trata-se de um cumprimento de sentença cujo valor da ação principal foi R$ 52.974,90.
Assim, embora tenha havido o descumprimento da decisão judicial, o valor indicado de quase 30 vezes o valor da causa dos autos principais é flagrantemente desproporcional e ensejaria enriquecimento ilícito da parte exequente.
Ante o exposto, de ofício, com base no art. 537, § 1º, I, do CPC, reduzo o valor da multa ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual é suficiente e adequado ao caso concreto e está de acordo com a função inibitória das astreintes.
Intimem-se as partes.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
22/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:10
Outras decisões
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19/08/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715082-66.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
27/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:00
Deferido o pedido de JOSE CLAUDIO CARLOS ANTONIO - CPF: *24.***.*20-44 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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