TJDFT - 0703511-60.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 15:20
Desentranhado o documento
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MERCANTIL DO CEARA LTDA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:49
Publicado Edital em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a).
SUPERMERCADO MERCANTIL DO CEARA LTDA, CNPJ N.º 31.***.***/0001-70 e RENAN CARVALHO DA SILVA, CPF n.º *28.***.*45-30, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0703511-60.2023.8.07.0010, requerida por EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA em face de EXECUTADO: SUPERMERCADO MERCANTIL DO CEARA LTDA e RENAN CARVALHO DA SILVA, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$196.962,72 (cento e noventa e seis mil e novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), sob pena de incidir multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do NCPC, e consequente penhora de bens.
Fica INTIMADO, ainda, que após o prazo para pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do NCPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
O objeto da impugnação deve limitar-se às hipóteses elencadas no §1º do artigo 525 do NCPC e caso alegue excesso de execução, deverá declarar expressamente o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição liminar do pedido (§§ 4º e 5º do art. 525, do NCPC).
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou defensor público.
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
O presente edital será publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s), expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 8 de agosto de 2025 12:57:33.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
08/08/2025 23:17
Expedição de Edital.
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08/08/2025 12:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703511-60.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado por BANCO DO BRASIL S.A. contra SUPERMERCADO MERCANTIL DO CEARA LTDA e RENAN CARVALHO DA SILVA, réus na fase de conhecimento.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar como assunto principal Penhora / Depósito/ Avaliação (9163), associado com Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 196.962,72 (cento e noventa e seis mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Diante da determinação contida no artigo 513, inciso IV, do CPC, como o requerido teve a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, ou seja, não constitui advogado ou a Defensoria Pública de forma presencial, a presente intimação deverá ocorrer por EDITAL, com prazo de 20 dias, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da intimação.
Esclareço à parte exequente que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte executada.
Assim, fica indeferida, desde já, a consulta a outros sistemas, bem como a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (energia, água, telefonia), operadoras de cartão de crédito e quaisquer outras instituições públicas ou privadas, por se tratar de medida desnecessária e contrária à eficiência processual, uma vez que as ferramentas deferidas já compilam dados robustos de diversas fontes.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato (juntada do documento de identificação da pessoa intimada).
As intimações de pessoas jurídicas poderão ser realizadas por meio do sócio-administrador, devendo a parte interessada demonstrar, por documento idôneo, a sua qualidade de representante legal e o respectivo endereço.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 18:11:53.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 19:43
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:43
Outras decisões
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21/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:44
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:06
Expedição de Edital.
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30/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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24/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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22/06/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:25
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:25
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RENAN CARVALHO DA SILVA *28.***.*45-30 em 14/02/2025 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Edital em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:19
Expedição de Edital.
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19/11/2024 09:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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07/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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30/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
25/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
25/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2023 12:19
Juntada de comunicações
-
20/11/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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19/08/2023 12:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/08/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:34
Outras decisões
-
12/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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