TJDFT - 0724276-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:04
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LIDIA MARIA PEPE DE MORAES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724276-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: LIDIA MARIA PEPE DE MORAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Barreto e Dolabella Advogados em face da decisão proferida pela MM.
Juíza da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0723215-86.2023.8.07.0001, que reconheceu, de ofício, a inconstitucionalidade da Lei 15.109/2025, a qual acrescentou o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, e determinou o recolhimento de custas processuais pelo exequente, ora agravante, sob pena de indeferimento do feito executivo.
Em consulta ao processo de origem, constata-se que houve sentença homologatória de acordo, cujo objeto foi o pagamento dos honorários advocatícios (ID 244667966).
No que concerne ao presente recurso, tem-se que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, aliás, os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROLATADA E CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME - 1.
Os embargos declaratórios objetivam a integração do acórdão, que apresentaria omissão quanto à perda do objeto deste agravo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria omissão (defeito intrínseco) ao não se pronunciar acerca da perda do objeto deste agravo, devido à prolação da sentença na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A “ratio essendi” dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (CPC, art. 1.022, incs.
I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente. 4.
Com a sentença proferida e, inclusive, a apresentação de recurso de apelação, necessário reconhecer a perda do objeto do agravo de instrumento, que deve ser julgado prejudicado e ter seu julgamento anulado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos declaratórios acolhidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 (inc.
I a III) e 1025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Edcl. no AgRg no RE 809.185/PR, rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.06.2016; STJ, AgInt. no AREsp 2071644/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 1º.12.2022. (Acórdão 1966675, 0734283-02.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) – grifou-se. “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 2.
Com a prolação de sentença posteriormente à decisão agravada, falece interesse recursal da parte em discutir a decisão por meio de agravo, uma vez que a interposição de apelação se revela como medida processual adequada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1962889, 0724642-87.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) – grifou-se.
Essas as razões por que NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
-
17/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0724276-14.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: LIDIA MARIA PEPE DE MORAES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Barreto e Dolabella Advogados em face da decisão proferida pela MM.
Juíza da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença nº 0723215-86.2023.8.07.0001, que reconheceu, de ofício, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 15.109/2025, a qual acrescentou o §3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, e determinou o recolhimento de custas processuais pelo exequente, ora agravante, sob pena de indeferimento do feito executivo.
Eis a r. decisão agravada: “A Lei n.º 15.109/2025, que acresceu o § 3º ao art. 82 do CPC, não é recepcionada pela Constituição Federal por vício de iniciativa, eis que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (vide STF, ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A inconstitucionalidade da referida lei também se revela na violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária.
Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa a outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça.
Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que "viola a igualdade tributária […] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as custas judiciais têm natureza tributária (ADI 2.211, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 20/09/20196).
Há que se ressaltar que não existe diferença entre conceder isenção e postergar o recolhimento dos emolumentos, na medida em que em ambas as situações o erário deixa de arrecadar, causando prejuízo definitivo ao poder público nas ocasiões em que o réu não tiver patrimônio para responder pela dívida.
A Lei objeto de análise transfere o encargo que é da parte para o erário público.
Assim, exercendo o controle difuso de constitucionalidade, indefiro o pedido do requerente, reputando inconstitucional a Lei n.º 15.109/25 e, por isso, deixando de aplicá-la.
Recolha, o credor, as custas relativas ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.” O agravante narra que ajuizou cumprimento de sentença visando ao recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 26.142,93, tendo pleiteado a dispensa do recolhimento das custas iniciais.
Sustenta que a decisão agravada violou frontalmente o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, destacando que “... na decisão agravada, a D.
Magistrada a quo limita-se, no exercício do controle difuso, a apontar a suposta inconstitucionalidade da referida norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e concreta a incompatibilidade com a Constituição Federal.” Aduz, ainda, que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, porquanto a declaração de inconstitucionalidade deveria ser feita pelo órgão especial, e não monocraticamente: Defende que a norma impugnada não cria isenção, mas apenas estabelece o diferimento do pagamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios, não havendo qualquer prejuízo definitivo ao erário.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência recursal, a concessão de efeito suspensivo para garantir o regular processamento do cumprimento de sentença sem a exigência do recolhimento de custas processuais.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a plena vigência do artigo 82, §3º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 15.109/2025.
Preparo no ID 72979783. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Emerge dos autos de origem que se trata do cumprimento de sentença relacionada aos honorários advocatícios.
In casu, não se desconhece o §3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais na cobrança de honorários advocatícios.
Todavia, a norma tem sido objeto de questionamentos quanto à sua constitucionalidade, especialmente por suposta violação à cláusula de reserva de iniciativa e ao princípio da isonomia.
A questão, contudo, não é pacífica e carece de exame mais aprofundado, inclusive pelo próprio colegiado, haja vista que envolve análise sobre a compatibilidade da norma com preceitos constitucionais, bem como a aplicação da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição.
Portanto, tenho que a questão enseja exame mais aprofundado do que o possível nesta prelibação sumária, mostrando-se prudente fazê-lo, inclusive, em conjunto com o e.
Colegiado.
Igualmente, não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que as custas processuais no âmbito deste Tribunal são de valores módicos, e não configuram óbice intransponível ao exercício do direito de ação ou de execução.
Além disso, é assegurado ao credor, ao final, o ressarcimento das despesas processuais, integrando-as no crédito a receber.
Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos e imprescindíveis à liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/06/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:21
Desentranhado o documento
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17/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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