TJDFT - 0708738-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 12:54
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
14/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE JESUS RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708738-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA MARIA DE JESUS RODRIGUES IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIA MARIA DE JESUS RODRIGUES em face de ato reputado coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF).
Em apertada síntese, a Impetrante narra que se inscreveu para participar do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2028.
Aduz que “apresentou toda a documentação exigida no referido edital dentro do prazo para entrega de documentação para avaliação.
Ocorre, Excelência, que ao anexar a Certidão Judicial Negativa Criminal da Justiça Federal olvidou de anexar junto a Certidão Judicial Negativa Cível da Justiça Federal, sem observar que as duas certidões deveriam ser colocadas no mesmo PDF e anexadas em um único campo destinado as duas certidões”.
Consigna que, em razão de tal circunstância, “foi considerada inapta para prosseguir para as demais fases do certame com a justificativa de que ‘Não consta Certidão Judicial Cível, apenas a Certidão Negativa’”.
Assevera ter interposto Recurso Administrativo, por meio do qual salientou que “a Certidão Judicial Cível da Justiça Federal, embora não tenha sido anexada junto com documentação exigida no referido edital atesta que NÃO existe processo, em trâmite na Seccional, vinculado ao Nome ou CPF do interessado, na condição de réu ou autor”.
Frisa, contudo, que sua irresignação não foi acolhida.
Tece arrazoado jurídico em prol da tese de que sua exclusão do processo seletivo pela não apresentação de um único documento seria desarrazoada, revelando excesso de formalismo.
Salienta, ainda, exerce o cargo de Conselheira Tutelar de Samambaia Norte no quadriênio atual, o que consiste em prova inequívoca de sua idoneidade moral.
Requer, em sede de liminar, seja suspenso “o ato que considerou a Impetrante inapta a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, até o julgamento meritório do presente MS e seu trânsito em julgado, E QUE: homologue sua candidatura, seu nome seja publicado na lista dos Candidatos aptos a serem votados nas urnas, disponibilizando, na data que é concedida a todos os candidatos aptos, via sorteio, número eleitoral do candidato, para que possa participar da campanha”.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID n. 167345954 indeferiu o pedido liminar.
Na condição de pessoa jurídica interessada, o DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito, pugnando pela denegação da segurança (ID n. 168422143).
A Autoridade Impetrada ofereceu informações no ID n. 169767448, nas quais sustenta a legalidade do ato impugnando, salientando que, “ao aderir às normas do processo seletivo, a Autora sujeitou-se às exigências do edital e da legislação aplicável.
Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao impedimento de apresentação de documentos na fase de recurso.
Não pode, portanto, pretender tratamento diferenciado em detrimento dos demais postulantes contra disposição expressa e pública da lei interna à qual se obrigou”.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial oficiou pela denegação da segurança, “pois, caso a segurança seja concedida, aos demais candidatos inobservadores das formalidades exigidas no edital deveria ser assegurado mesmo benefício, fato que traria notórios prejuízos ao processo de escolha” (ID n. 170383654).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que o feito se encontra apto para prolação de Sentença, porquanto já concluídos os trâmites necessários para tanto, à luz da Lei n. 12.016/2009.
Segundo o art. 1º do referido diploma legal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Consoante relatado, a Impetrante almeja permanecer no processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027.
Argumenta que a sua eliminação em virtude da não apresentação tempestiva de um único documento previsto em Edital se afiguraria desarrazoada, dado o excesso de formalismo.
De pronto, cumpre salientar que o Edital do certame é categórico quanto à necessidade de apresentação de uma série de documentos na segunda etapa do processo seletivo, a qual apresenta caráter eliminatório (item 1.2, alínea “a” – ID n. 167281075, p. 01).
Dentre tais documentos, incluem-se “certidões expedidas pelos distribuidores civis e criminais da Justiça Federal, seção judiciária do Distrito Federal”, para fins de comprovação de idoneidade moral (ID n. 167281075, p. 13).
Acrescenta-se que o Edital n. 05, de 29 de junho de 2023, que tornou público o resultado definitivo da prova objetiva e convocou os candidatos para a etapa de análise de documentação, assim determinou[1]: 3 DA SEGUNDA FASE – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO DA CANDIDATURA 3.1 Para a segunda fase – análise da documentação e registro de candidatura, o candidato deve observar todas as instruções contidas no item 12 do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, e neste edital. 3.2 Os candidatos devem enviar, no período entre 9 horas do dia 30 de junho de 2023 e 20 horas do dia 4 de julho de 2023 (horário oficial de Brasília/DF), via upload, por meio de link específico, disponível no endereço eletrônico https://www.institutoibest.org.br/, imagem legível da documentação referente à segunda fase – análise de documentação. 3.2.1 O envio da documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Instituto Ibest não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem o envio.
Esses documentos, que valem somente para este processo, não serão devolvidos nem deles serão fornecidas cópias. 3.3 O candidato deve manter aos seus cuidados a documentação constante do Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.3.1 Caso seja solicitado pelo Instituto Ibest, o candidato deve enviar a referida documentação por meio de carta registrada, para a confirmação da veracidade das informações. 3.4 Será eliminado do processo seletivo o candidato que não enviar a documentação na forma e no prazo estabelecidos no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023, ou neste edital. 3.4.1 Será eliminado do processo seletivo o candidato que deixar de enviar qualquer uma das documentações listadas no Edital nº 01, de 5 de maio de 2023. 3.5 Não haverá segunda chamada para a segunda fase – análise de documentação. 3.6 Não será realizado envio de documentação referente à segunda fase – análise de documentação, em hipótese alguma, fora da data e dos horários predeterminados no subitem 3.2 deste edital. (Negritei) Na hipótese, a própria Impetrante reconhece que não apresentou, no momento correto, a Certidão Negativa Cível da Justiça Federal.
Por tal motivo, foi eliminada do processo seletivo (ID n. 167281074).
Conquanto tenha apresentado o documento posterior, em fase de Recurso Administrativo, nota-se que o Edital era claro quanto à necessidade de oferecimento do documento em tempo e maneira específicos, sem possibilidade de apresentação posterior, sob pena de eliminação.
Consoante adiantado na decisão que indeferiu o pedido liminar (ID n. 167345954), a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Edital consiste na lei do certame público, não havendo que se falar em ilegalidade na eliminação de candidato que deixa de cumprir seus ditames.
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedentes. 2.
Não prospera o argumento de indução a erro do candidato se os critérios e parâmetros para comprovação de idoneidade e conduta ilibada (investigação social) foram clara e previamente estipulados. 3.
A eliminação do candidato, executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia, não caracteriza ilegalidade nem abuso de poder. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.700/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.) Outro não é o posicionamento do E.
TJDFT: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
SINDICABILIDADE DE ATOS PRATICADOS POR BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA SEARA DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
VINCULATIVIDADE DO EDITAL.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA EFICIÊNCIA.
CANDIDATO CONTRAINDICADO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
LICITUDE.
FALHA OPERACIONAL DA BANCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 52, parágrafo único, faculta ao Autor o ajuizamento de demanda em desfavor da Administração Pública no foro do seu domicílio (dentre outros), ainda que este se situe em outra unidade da Federação.
Tal norma, aliás, goza de presunção de constitucionalidade e situa-se alinhada com o princípio federativo.
Daí por que a ação proposta contra o Estado de Minas Gerais não necessariamente há de tramitar perante o Juízo da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo de todo possível que se processe a causa no Juízo Cível - e não no Fazendário - do domicílio do Autor, no caso, a 2ª Vara Cível da Circunscrição de Sobradinho/DF.
Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada. 2 - A sindicabilidade pelo Poder Judiciário no controle de ato exarado pela Administração Pública, mormente na temática relativa a certames públicos e a decisões tomadas pelas bancas examinadoras, restringe-se ao exame da legalidade, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, sob pena de invasão de competência do Poder Executivo. 3 - Como corolário do princípio da legalidade, o edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas vinculam tanto os candidatos inscritos, que possuem conhecimento de todas as exigências, como a própria Administração Pública. 4 - A decisão de cobrar certo e determinado documento para fins de comprovação das exigências expressamente contidas no edital é eminentemente técnica, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, em substituição ao gestor da coisa pública, tomar a decisão de dispensar certo candidato da apresentação de documentação solicitada de todos os demais concorrentes. 5 - Constatado que o candidato Autor/Apelado não encaminhou, a tempo e modo devidos, todos os documentos listados no edital do concurso como imprescindíveis ao êxito na fase de investigação social - a saber, certificado de reservista ou equivalente -, tem-se por legítima a decisão administrativa de excluí-lo do certame, notadamente quando não há nos autos prova segura de que, por falha operacional atribuível exclusivamente à banca, o candidato restou impossibilitado de, em prazo razoável, satisfazer as condições editalícias. 6 - A via judiciária não pode ser instrumentalizada para, transversalmente, suplantar exigências literalmente previstas no edital do concurso público, sob pena de afronta ao instrumento convocatório, ao princípio da eficiência e, sobretudo, ao da igualdade.
Noutras palavras, se, por desventura, o candidato - que, ao inscrever-se, aderiu às normas do edital e às que lhe sucederam por meio de aditivos -, foi regularmente excluído em determinada etapa da disputa por não preencher todos os requisitos exigidos naquele dado momento do certame, certo é que não pode ele, agora, valer-se de uma ação judicial para, em verdade, buscar a obtenção de privilégio frente aos demais concorrentes - os quais, diferentemente dele, atentaram-se às cobranças veiculadas tanto no edital como nos instrumentos aditivos.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1333083, 07010567620198070006, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no PJe: 30/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, constata-se que a manutenção da Impetrante no certame acarretaria indevida afronta às normas editalícias, assim como ofensa à necessária isonomia entre candidatos.
Acrescenta-se, por oportuno, que o mero fato de a Impetrante atuar como Conselheira Tutelar no quadriênio atual não comprova, por si só, sua idoneidade moral, inexistindo fundamento para dispensá-la de regra imposta a todos os outros participantes do processo seletivo.
Desta feita, a despeito das considerações tecidas na exordial, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo da Impetrante, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Declaro resolvido o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[2].
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] https://anexos.cdn.selecao.net.br/uploads/729/concursos/13/anexos/Ggk1u39ocvdIsyU0evZskkaego6g7ZST6gsWd2VP.pdf [2] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:38
Denegada a Segurança a CLAUDIA MARIA DE JESUS RODRIGUES - CPF: *77.***.*92-72 (IMPETRANTE)
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE JESUS RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 22/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708738-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA MARIA DE JESUS RODRIGUES IMPETRADO: PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA MARIA DE JESUS RODRIGUES contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENNTE DO DISTRITO FEDERAL.
A Impetrante alega, em brevíssima síntese, que “foi considerada inapta para prosseguir para as demais fases do certame com a justificativa de que ‘Não consta Certidão Judicial Cível, apenas a Certidão Negativa’”.
Ressalta que “interpôs recurso administrativo, no dia 22 de julho de 2023, de acordo com o cronograma - prorrogação prazo entrega de documentação para interposição de recurso contra o resultado preliminar da avaliação de documentos (doc. 8), demonstrando em sede de recurso administrativo que a Certidão Judicial Cível da Justiça Federal, embora não tenha sido anexada junto com documentação exigida no referido edital atesta que NÃO existe processo, em trâmite na Seccional, vinculado ao Nome ou CPF do interessado, na condição de réu ou autor” Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer, em sede de liminar, seja suspenso “o ato que considerou a Impetrante inapta a concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, até o julgamento meritório do presente MS e seu trânsito em julgado, E QUE: homologue sua candidatura, seu nome seja publicado na lista dos Candidatos aptos a serem votados nas urnas, disponibilizando, na data que é concedida a todos os candidatos aptos, via sorteio, número eleitoral do candidato, para que possa participar da campanha”.
Documentos acompanham a inicial. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando atentamente os autos do writ, o Juízo não vislumbrou a probabilidade do direito da Impetrante.
Com efeito, visto que ela mesma declinou na inicial que não entregou tal documentação.
Do documento de ID 167281075, percebe-se que a norma editalícia é clara quanto à eliminação do candidato que não encaminhasse a documentação na forma e prazo estabelecidos.
Não se trata de excesso de formalismo, pois o concurso é exatamente o instrumento utilizado para garantir o acesso ao cargo de CONSELHEIRO TUTELAR de forma justa e isonômica.
Sobre o tema, confira-se a lição dos claros precedentes do e.
TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na lição do mestre Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" e mais adiante arremata, "se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 21ª Edição, 2ª tiragem, pp. 34 e 35). 2 - O Mandado de Segurança tem procedimento submetido a rito especial, previsto em legislação extravagante (Lei nº 12.016/2009), no qual a prestação jurisdicional deve operar-se com base unicamente nas provas pré-constituídas nos autos, uma vez que o procedimento mandamental não admite a dilação probatória. 3 - Uma vez que o Impetrante não logrou êxito em comprovar a efetiva entrega da documentação necessária para a Banca Examinadora e que, de outro lado, a Banca apresenta cópias dos documentos depositados de quantitativo compatível com o recibo respectivo, reconhece-se a ausência de direito líquido e certo a assistir o Impetrante.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1189323, 07080250820188070018, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CARREIRA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE TAXA.
DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE APÓS O PRAZO EDITALÍCIO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Se o edital determina que todas as vias originais ou cópias autenticadas dos documentos anteriormente enviados por meio eletrônico para pleitear a isenção da taxa de inscrição do aludido concurso público deveriam ser entregues na sede da banca organizadora, impreterivelmente, no período de 07/12/18 a 12/12/2018, sob pena de indeferimento do pedido, não merece acolhimento o pleito do candidato que remete os dados somente às 12h53 do dia 12/12/2018, ou seja, no último dia do prazo, e sem nenhum fundamento para a conduta extemporânea. 2.
Eventual interferência nos parâmetros para entrega da documentação do pedido de isenção de taxa de inscrição no referido concurso público representaria indevida substituição da banca examinadora e invasão ao mérito administrativo, o que, por conseguinte, violaria os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. 3.
O edital consiste no instrumento que baliza o concurso público, vinculando reciprocamente a Administração Pública e os candidatos aos ditames que apresenta, inclusive quanto aos prazos de inscrição e de pedido de isenção de taxa. 4.
Segurança denegada. (Acórdão n.1182736, 07000920420198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/07/2019, Publicado no DJE: 05/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Com essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Na sequência, dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:29
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
01/08/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/08/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0708999-14.2023.8.07.0004
Ricardo de Souza Barros
Francisco Camelo de Barros
Advogado: Elcio Aguiar de Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 17:21