TJDFT - 0701486-50.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:33
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 15:52
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 10:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 19:09
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:41
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:00
Outras decisões
-
04/03/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 11:40
Recebidos os autos
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13/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701486-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 175340413, na qual figura como devedor o REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184341000. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 176175837).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 17:35
Outras decisões
-
23/01/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
24/10/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/10/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701486-50.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 16709376) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 150327726; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 150382614 e 167090377 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:52
Outras decisões
-
01/08/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 18:06
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de GUILHERMANDO DE FATIMA OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/04/2023 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/04/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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