TJDFT - 0708577-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708577-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 216056675 e 216056669).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome dos credores estampadas nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:08
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:20
Outras decisões
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/10/2024 08:01
Recebidos os autos
-
07/10/2024 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:06
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708577-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de Cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID nº 184683320 acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelos Executados, tão somente, para reconhecer a existência de excesso executivo no valor de R$ 105,10.
Em seguida, ao ID nº 202493369, ofício proveniente da 8ª Turma Cível noticiou o não provimento do Agravo de Instrumento nº 0704360-25.2024.8.07.0000, interposto pelos Executados, bem assim o seu trânsito em julgado. É o relatório do necessário.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos valores devidos, observando-se o pronunciamento de ID nº 184683320.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708577-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 193817212).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo acima concedido deve ser contabilizado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
09/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708577-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 193817212).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo acima concedido deve ser contabilizado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
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01/07/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708577-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 190274471, em face da Decisão de ID nº 189736128.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de erro material, consubstanciado na indicação de planilha de cálculos equivocada.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 190936621. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão assiste ao Embargante.
Na oportunidade de apresentação de sua peça de impugnação (ID nº 171464207), os Executados apresentaram manifestação de sua Gerência de Cálculos ao ID nº 171464208, na qual é defendida a existência de excesso executivo no valor de R$1.186,38.
Dessa forma, o documento que deve embasar a expedição dos requisitórios relativos às parcelas incontroversas é o mesmo que subsidiou a manifestação de ID nº 171464208.
Nesse esteio, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PROVIMENTO a fim de terminar a intimação dos Executados para providenciar a juntada dos cálculos que embasaram a manifestação de ID nº 171464208.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal prevista no art. 183, do CPC.
Não providenciada a juntada do documento no prazo retro estabelecido, os autos serão encaminhados à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos valores incontroversos, utilizando os parâmetros e informações apresentados no documento de ID nº 171464208.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:58
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708577-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 190274471, em face da Decisão de ID nº 189736128.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de erro material.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada (DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA), com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA Juiz de Direito -
19/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708577-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID nº 184683320 acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelos Executados.
Em seguida, sob o ID nº 186297138, foi determinada a suspensão do feito, em razão da interposição de Agravo de Instrumento pelos Executados.
A parte credora, então, ao ID nº 186651606, vindicou a expedição de requisitórios em relação à parcela incontroversa dos valores discutidos nos autos.
Intimados a se manifestar, os Executados concordaram com o pedido, nos termos da petição de ID nº 188595790. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID nº 186651606 para determinar a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelos Executados (ID nº 184498997), os quais ficam aqui HOMOLOGADOS, para o fim mencionado.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:47
Deferido o pedido de DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*92-72 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708577-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença apresentado por DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL e do IPREV/DF.
Decisão de ID nº 184683320 acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Executados, tão somente, para reconhecer a existência de excesso executivo no valor de R$105,10.
Irresignados, os devedores noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento em face do pronunciamento (ID nº 185979953).
O feito recursal foi autuado sob o nº 0704360-28.2024.8.07.0000.
Na oportunidade, ainda, os Executados apresentaram cópia das razões recursais protocolizadas.
Em seguida, ao ID nº 186113389, Ofício proveniente da 8ª Turma Cível noticiou o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Compulsando as razões recursais apresentadas pelos Executados, verifico que não foram apresentados outros argumentos ou fatos capazes de infirmam o entendimento anterior.
Em verdade, os recorrentes apenas repisam o arrazoado jurídico já analisado por este Juízo.
Diante disso, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento (nº 0704360-28.2024.8.07.0000) interposto, tendo em vista o condicionamento da continuidade da tramitação do feito à preclusão da Decisão objurgada (ID nº 184683320).
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708577-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID n. 174296226, em face do pedido executivo apresentado por DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA, que vindica o cumprimento das obrigações de pagar estipuladas nos autos da ação coletiva n. 0704860-46.2021.8.07.0018.
Os Executados alegam o seguinte: a) necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ; b) cumprimento da obrigação de fazer; c) e excesso de execução.
Neste ponto, esclarece ainda que é indevida a cobrança de valores referentes ao mês em que houve o cumprimento da sentença, maio de 2023.
Requer, assim, o reconhecimento do excesso no valor de e R$ 1.186,38.
Resposta à Impugnação apresentada ao ID n. 172640422.
Despacho ID: 173162431 determinou remessa à Contadoria.
Apresentada planilha de cálculos ID 182660781.
A parte executada (ID: 184498996) argumentou que a d.
Contadoria inseriu a devolução da contribuição social sobre a GPS no mês de Maio/2023, apesar de haver nos autos informação quanto o cumprimento de sentença no mês de maio, e apontou um novo excesso no valor de R$ 105,10 (cento e cinco reais e dez centavos). É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise pormenorizada das alegações dos Executados.
DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA Nº 1.169 DO STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
DO ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER e DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA Nota-se que parte a exequente ajuizou apenas o cumprimento da obrigação de pagar, comunicando que em maio/2023 havia sido cumprida a obrigação de fazer.
Entretanto, em seus cálculos, de fato, incluiu a competência de maio/2023 indevidamente.
Por fim, os Executados alegam a existência de equívoco no arbitramento dos juros moratórios, bem assim a existência de excesso executivo por utilização equivocada de índices de correção. É preciso destacar que o julgado exequendo fixou os parâmetros de cálculo, qual seja INPC até novembro/2021 e a partir de dezembro/2021 deverá ser utilizada a SELIC, sem qualquer acumulação com outro índice, não havendo o que se discutir neste aspecto.
Nesse contexto, acolho a impugnação em parte, apenas para reconhecer um excesso no valor de R$ 105,10 (cento e cinco reais e dez centavos), referente à competência de maio/2023, quando já havia sido cumprida a obrigação de fazer.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 167335853.
Constata-se que a parte exequente decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que devem os executados arcarem com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima (retirando o excesso apontado) e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/01/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708577-94.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 182660781.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:23:16.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
12/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708577-94.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ao cumprimento de sentença .
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 23:20:33.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
11/09/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:07
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708577-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DORI EDSON OLIVEIRA SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 166772684) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 166772674; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 166772690 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:14
Outras decisões
-
28/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 12:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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