TJDFT - 0708999-14.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:03
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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09/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/03/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:40
Outras decisões
-
31/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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07/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708999-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS, RICARDO DE SOUZA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA WENDY DOMINGOS DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FRANCISCO CAMELO DE BARROS, MARGARIDA DE SOUZA BARROS D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM proposta por ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS e outros em desfavor de FRANCISCO CAMELO DE BARROS e outros. À vista da petição id.211538541, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o inventariante esclareça acerca do inventário da Sr.ª Margarida de Souza Barros e, se o caso, retificar as primeiras declarações e esboço de partilha.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024, às 16:47:37.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
26/09/2024 06:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708999-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS, RICARDO DE SOUZA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA WENDY DOMINGOS DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FRANCISCO CAMELO DE BARROS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS e outros em razão do falecimento de FRANCISCO CAMELO DE BARROS.
Nos termos do despacho de id.203717602 o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que o inventariante esclarecesse acerca do inventário da Sr.ª Margarida de Souza Barros, viúva do inventariado e facultado o inventário conjunto, se o caso.
Na sequência, o inventariante informando que não foi realizado o inventário da Sr.ª Margarida de Souza Barros, apresentou novas declarações, esboço de partilha e requereu a realização do inventário conjunto.
Pois bem, nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil é permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas quando houver identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros e dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Nesse sentido, verifico que a Sr.ª Margarida era viúva do inventariado e genitora dos herdeiros da presente ação (Ricardo de Souza Barros e Francisco Flávio de Souza Barros - falecido), o que não gerará confusão patrimonial.
Assim, diante das certidões de óbito de id n.º 166023395 e de n.º 166023396, declaro aberto o INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados pelo falecimento de MARGARIDA DE SOUZA BARROS, ocorrido em 27/01/2006 e FRANCISCO CAMELO DE BARROS, ocorrido em 07/05/2015.
Inclua-se a Sr.ª Margarida de Souza Barros, como inventariada, cadastrando a data do óbito.
Não obstante as novas declarações e esboço apresentados pelo inventariante, importante ressaltar que o Sistema de Registros Públicos brasileiro é regido fundamentalmente pelas Leis 6.015/73 e 8.935/94.A primeira trata das regras gerais e princípios que norteiam os registros públicos.
A outra regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro.
Dentre os princípios estruturais do Sistema de Registros de Imóveis insere-se, dentre outros, o da continuidade registral, que consiste no encadeamento sucessório da propriedade, de forma que não haja vazios ou interrupções na cadeia dominial do bem - corrente registrária, ou seja, em relação ao imóvel deve existir uma cadeia de titularidade, à vista do qual, só se fará o registro ou averbação de um direito, se o outorgante dele figurar no registro como seu titular.
In casu, o imóvel pertencia aos inventariados, quando vivos; um deles faleceu, transmitiu-se o bem ao cônjuge sobrevivente e herdeiros necessários e assim por diante, devendo ser averbada a referida transmissão na cadeia dominial do bem, respeitando assim a continuidade registral, sendo claramente identificado, descrito e indicado o proprietário.
Assim, intime-se o inventariante para retificar as declarações e esboço apresentados nos termos acima descritos, fazendo constar a transferência da meação ao cônjuge supérstite, a fim de evitar futuros questionamentos do Cartório de Imóveis.
Cumprida a determinação retro, ouça-se o Ministério Público.
No mais, intime-se o ente fiscal.
Com todas as diligências cumpridas e respondidas, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, às 15:44:24.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
25/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:33
Outras decisões
-
06/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARYANA CAROLINA DA COSTA ROCHA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708999-14.2023.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS, RICARDO DE SOUZA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA WENDY DOMINGOS DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FRANCISCO CAMELO DE BARROS D E S P A C H O
Vistos.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha em decorrência do falecimento de FRANCISCO CAMELO DE BARROS ocorrido no dia 7/5/2015 (certidão de óbito id. 166023396); viúvo, deixando como herdeiros o filho Ricardo de Souza Barros, mas também o filho pré falecido, no dia 22/1/2006, Francisco Flávio de Souza Barros (certidão de óbito id. 166023397), representado na sucessão por Ana Flávia Domingos de Souza, assistida pela curadora Priscila Wendy Domingos de Carvalho (termo de compromisso id. 166020125).
Conforme a decisão interlocutória id. 166796174 c/c id. 171931576, dentre outras medidas, foi concedido gratuidade de justiça e declarado aberto o inventário, sob o rito do arrolamento comum.
Ainda, foi nomeada o herdeiro Ricardo de Souza Barros como inventariante, mas também determinada a apresentação das primeiras declarações e juntada de documentos para a correta instrução do feito.
Após juntada dos comprovantes de recolhimento dos tributos, a Fazenda Pública do Distrito Federal expressa anuência à regularidade fiscal e não se opõe ao seguimento do feito (id. 197873971).
Segundo o parecer id. 198594354, o Ministério Público oficia favoravelmente à homologação do esboço de partilha id. 169316256.
Pois bem, após reanálise dos autos para sentença, observa-se que o inventariante arrola a integralidade do imóvel situado no Lote nº 03, Bloco "A", entrequadra 2/3, Setor Leste Residencial, Gama/DF.
Ocorre que referido imóvel foi adquirido pelo inventariado, então casado com Margarida de Souza Barros, mediante escritura de cessão de direitos datada de 08/04/1991 (certidão de matrícula id. 166023400).
Observa-se que foram casados pelo regime de comunhão de bens (certidão de casamento id. 166020126) e não consta qualquer informação sobre o inventário em decorrência do falecimento de referida senhora, ocorrido no dia 27/01/2006 (certidão de óbito id. 166023395).
Sendo assim, converto o julgamento em diligência, para esclarecimento dessa questão e mitigar a possibilidade de exigência cartorária, sendo que, caso tenha ocorrido o inventário prévio, faz-se necessário o prévio registro do formal de partilha, em razão da meação e observância do principio da continuidade registral (art. 237 da Lei de Registros Públicos).
De mais a mais, registra-se que, na atual circunstância, possível a partilha de tão somente a metade (50%) do imóvel arrolado.
Outrossim, caso não tenha ocorrido a partilha prévia, resta facultado o inventário conjunto (art. 672, inciso II, CPC), caso em que deverão ser complementados documentos, nos mesmos moldes do atual inventariado, apresentado novas declarações com ajustes e respectivo esboço de partilha, nova remessa dos autos à Fazenda Pública, para ajuste/aproveitamento do valor do ITCD sobre a integralidade do imóvel e, por fim, manifestação do Ministério Público.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 20:21:07.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
10/07/2024 23:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/05/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708999-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM HERDEIRO: ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS, RICARDO DE SOUZA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA WENDY DOMINGOS DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FRANCISCO CAMELO DE BARROS D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO COMUM, proposta por ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS e outros em desfavor de FRANCISCO CAMELO DE BARROS. À vista da petição id. 184477729, concedo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que o inventariante comprove a quitação dos débitos tributários, apresentando a certidão negativa de débitos.
Transcorrido o prazo e apresentada a certidão negativa de débitos, bem como comprovada a quitação do ITCMD, intime-se o ente fiscal.
Havendo exigências do referido ente, intime-se o inventariante para o devido cumprimento e após, nova vista à Fazenda Pública.
Por fim, venham os autos conclusos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024, às 16:42:43.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
30/01/2024 23:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708999-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS, RICARDO DE SOUZA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA WENDY DOMINGOS DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FRANCISCO CAMELO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS e outros em razão do falecimento de FRANCISCO CAMELO DE BARROS.
Nos termos da decisão id. 166796174, além do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos interessados, bem como prioridade na tramitação, nomeou-se inventariante o herdeiro Ricardo de Souza Barros, ficando intimado a apresentar as primeiras declarações, após, os autos seguiriam com vistas ao Ministério Público.
Instado, dentre outros pedidos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à conversão do feito para o rito de arrolamento comum, conforme id. 171430682.
Pois bem.
Inicialmente, converto o presente feito de inventário para o rito do arrolamento comum, previsto nos artigos 664 e seguintes do Código de Processo Civil, cujo valor do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos e há interesse de herdeira curatelada.
Outrossim, quanto aos débitos tributários (id. 166023398), registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC, como, por exemplo, dívidas de IPTU).
Diante disso, intime-se o inventariante para comprovar a quitação dos débitos tributos, devendo apresentar certidão negativa de débitos em nome do falecido e sobre o imóvel, bem como comprovar o pagamento do ITCD ou instruir o feito com ato declaratório de isenção do imposto.
Sem prejuízo, esclareça qual a finalidade do pedido de avaliação judicial do bem que compõe o espólio, haja vista que o valor pode ser consultado perante a Fazenda Pública do DF, para fins de cálculo do imposto, se o caso.
Assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023, às 14:52:28.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
15/09/2023 00:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 00:10
Outras decisões
-
14/09/2023 15:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
09/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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09/09/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0708999-14.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO ESPÓLIO DE: ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS, RICARDO DE SOUZA BARROS REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA WENDY DOMINGOS DE CARVALHO INVENTARIADO(A): FRANCISCO CAMELO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS e outros em razão do falecimento de FRANCISCO CAMELO DE BARROS.
Tendo em vista o pedido formulado na petição inicial e instruído com a declaração de hipossuficiência e tudo mais que consta dos autos, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos interessados, nos termos do art. 98 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos do parágrafo 4º do art. 1.048 do Código de Processo Civil, preenchidos os requisitos legais, o direito à tramitação do processo em regime de prioridade é automático e, portanto, independe de deferimento pelo órgão jurisdicional.
Assim, se observada quaisquer das hipóteses preconizadas no art. 1.048 e incisos do Código de Processo Civil; art. 9º, inciso VII, da Lei nº. 13.146/15 (pessoa com deficiência) ou, ainda, art. 71, § 5º, da Lei de nº. 10.741/2003 (Estatuto do idoso), se ainda não realizado, promova a secretaria o cadastramento do processo em regime prioritário.
I - ABERTURA Diante da certidão de óbito de ID n.º 166023396, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento do Sr.
FRANCISCO CAMELO DE BARROS, óbito ocorrido na data de 07/05/2015, sem prejuízo de posterior conversão para o rito do arrolamento comum.
Nos termos do art. 617 do CPC, nomeio inventariante o Sr.
RICARDO DE SOUZA BARROS.
Entretanto, em que pese os termos do art. 617, § único do CPC, o inventariante ora nomeado, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, fica cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618). (Nesse sentido é o entendimento dos professores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim - in inventário e partilha - Teoria e Prática - 25ª ed. 2018 - Editora Saraiva, pág. 322).
De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários, saldos de FGTS, PIS, PASEP, resíduos no INSS e outros créditos/débitos, vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns) serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidão de óbito e documentos pessoais da pessoa inventariada, b) documentos pessoais de todos os herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento, estas últimas ATUALIZADAS com validade de 90 dias; III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC). b1) Deverá ainda instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); c) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros e NÃO AUTORIZA A EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA E/OU CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Quanto aos débitos tributários (id. 166023398), registra-se que não será homologada partilha enquanto pendentes débitos tributários sobre os bens arrolados (art. 192 CTN c/c art. 664, § 5º, CPC, como, por exemplo, dívidas de IPTU).
Vindo as primeiras declarações e documentos, dê-se vista ao Ministério Público, ante a presença de herdeira curatelada, na oportunidade, também para manifestar-se acerca de eventual conversão do rito para arrolamento comum, conforme prelecionam os artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023, às 18:25:10.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
02/08/2023 11:49
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA FLAVIA DOMINGOS DE SOUZA BARROS - CPF: *29.***.*50-28 (HERDEIRO) e RICARDO DE SOUZA BARROS - CPF: *79.***.*41-15 (HERDEIRO).
-
02/08/2023 11:49
Deferido o pedido de RICARDO DE SOUZA BARROS - CPF: *79.***.*41-15 (HERDEIRO).
-
27/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
20/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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