TJDFT - 0704881-74.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:13
Outras decisões
-
22/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704881-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE DE SA BORGES FIRMINO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou aos autos petição de ID 243446865.
De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 21 de julho de 2025.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
21/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:09
Recebidos os autos
-
11/07/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704881-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINETE DE SA BORGES FIRMINO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente anexou aos autos petição de ID 235113813.
De ordem da Portaria deste Juízo, fica a parte executada intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 9 de maio de 2025.
ROBERTA ALMEIDA SILVA PEREIRA Servidor Geral -
09/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 20:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:53
Deferido o pedido de MARINETE DE SA BORGES FIRMINO - CPF: *66.***.*58-87 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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05/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:37
Outras decisões
-
25/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704881-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE DE SA BORGES FIRMINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Em tempo, conforme inspeção cartorária, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Intimem-se.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. À secretaria para que certifiquem o trânsito em julgado da publicação da certidão ao ID 196270142, assim como promovam a exclusão da segunda requerida, Boticário Produtos de Beleza LTDA, do polo passivo da ação, conforme decisão exarada ao ID 195905880.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:46
Outras decisões
-
15/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704881-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE DE SA BORGES FIRMINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO A ré BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, em petição de ID 189633397, afirma que cumpriu integralmente com o acordo homologado em sentença de ID 176017449.
Assim, determino que a parte autora manifeste-se sobre o efetivo cumprimento da transação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, presente a evidente hipossuficiência técnica do consumidor frente ao serviço prestado pela parte ré, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, concedo à ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre eventuais provas complementares.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:00
Outras decisões
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704881-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE DE SA BORGES FIRMINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO Ouçam-se os requeridos acerca da petição ID 184711916 e anexo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
23/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:10
Homologada a Transação
-
23/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/10/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Facilitador em/para 23/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704881-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE DE SA BORGES FIRMINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 169024361.
Justiça gratuita deferida.
A parte autora NÃO aderiu ao "Juízo 100% Digital". 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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17/08/2023 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704881-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINETE DE SA BORGES FIRMINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 165630999.
A fim de evitar tumulto processual e posterior alegação de nulidade, determino que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova petição inicial, constando as informações noticiadas em petição retro, tal como foi determinado em decisão de ID 161642834.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/08/2023 11:56
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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17/07/2023 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 21:28
Recebidos os autos
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21/06/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/05/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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