TJDFT - 0702148-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:23
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702148-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS NASCENTES DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/09/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0702148-08.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS NASCENTES DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023, 14:29:06.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
28/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702148-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS NASCENTES DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:14
Outras decisões
-
01/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/08/2023 16:16
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 18:51
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCAS NASCENTES DA CUNHA JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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05/07/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:29
Outras decisões
-
31/05/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCAS NASCENTES DA CUNHA JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/05/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 00:08
Recebidos os autos
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14/05/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 03:58
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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09/02/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:51
Outras decisões
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08/02/2023 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2023 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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