TJDFT - 0705811-35.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:42
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705811-35.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MILENA DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE ingressou com Ação de Execução de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de MILENA DOS SANTOS PEREIRA, conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 162539028.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Sentença publicada em cartório.
Registre-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/07/2023 12:18
Recebidos os autos
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30/07/2023 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 18:17
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/11/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 21:39
Recebidos os autos
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23/09/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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