TJDFT - 0700533-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARILENE TEIXEIRA SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700533-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILENE TEIXEIRA SANTOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, MARILENE TEIXEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi solicitado o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD pelo Exequente no ID 203646290, no valor de R$ 26.457,77.
O art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a) Executado(a) no sistema bancário por meio do SISBAJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados.
Por se tratar de dinheiro o primeiro bem a ser penhorado, como preceitua o inciso I, do art. 835 do CPC, e tendo sido encontrado ativos financeiros do(a) Executado(a) no sistema bancário, foi realizado por este Juízo o bloqueio de valores, por meio eletrônico.
Todavia, ao ID nº 203976183, a parte devedora (MARILENE TEIXEIRA SANTOS) noticiou o parcelamento da dívida (honorários advocatícios sucumbenciais) e juntou documento comprobatório do acordo celebrado (ID nº 203976194) e do depósito da primeira parcela (ID nº 203978996).
Diante disso, foi determinada a liberação dos valores atingidos pela ordem SISBAJUD, conforme se verifica no documento anexo à presente Decisão.
No mais, e conforme se verifica na documentação apresentada pela parte devedora (ID nº 203976194), as partes acordaram o valor total da dívida em R$ 22.048,14.
Esse valor foi dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais.
Nesse passo, determino a suspensão do feito pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses (até 16/07/2026), nos termos do art. 922, do CPC, conforme vindicado pela parte credora.
Decorrido o prazo supra, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da extinção da obrigação.
Durante o período de suspensão, os autos deverão ser remetidos à pasta própria.
Por oportuno, informo às partes que os autos poderão ser desarquivados mediante apresentação de simples petição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 17:20
Outras decisões
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12/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MARILENE TEIXEIRA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:18
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700533-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILENE TEIXEIRA SANTOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, MARILENE TEIXEIRA SANTOS DESPACHO Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de impugnação.
Sem prejuízo, intime-se a autora acerca do teor da petição de id. 200509257.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 13:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:40
Outras decisões
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10/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/05/2024 20:13
Processo Desarquivado
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10/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/03/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/03/2024 18:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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20/02/2024 12:28
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de MARILENE TEIXEIRA SANTOS em 14/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:43
Indeferido o pedido de MARILENE TEIXEIRA SANTOS - CPF: *85.***.*23-49 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/09/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700533-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILENE TEIXEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o DISTRITO FEDERAL, em ID n. 153870731, requer o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 421.285,90 (quatrocentos e vinte um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos).
Inicialmente destaca que os cálculos do processo original (id. 147640424) não demonstram analiticamente a metodologia utilizada para chegar ao valor devido.
Por tal motivo, a Gerência de Apoio Científico em Contabilidade procedeu o cálculo do reflexo dos 25% devidos sobre as verbas atreladas ao vencimento-proventos.
Argumenta ainda que a exequente deixou de observar os parâmetros de correção definidos pela decisão de id. 14640425, devendo aplicar a TR definida em sentença haja vista o trânsito em julgado do processo ter ocorrido antes do respectivo julgamento acerca da inconstitucionalidade do parâmetro de correção.
Aduz que a incidência de juros de mora deve ocorrer a partir da data da citação da execução, isto é, do cumprimento de sentença individual, e não do processo de conhecimento.
Indica como valor correto devido o montante de R$ 58.179,38 (cinquenta e oito mil, cento e setenta e nove reais e trinta e oito centavos), sendo o valor da parte autora R$ 52.890,34 (cinquenta e dois mil, oitocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos) e os honorários de cumprimento de sentença de R$ 5.289,03 (cinco mil, duzentos e oitenta e nove reais e três centavos).
Contraditório exercido pelo ID n. 156313459 refutando as alegações do executado.
Destacou que o Distrito Federal foi condenado a pagar aos autores, em ambas as ações (n. 117491-9 e 20774-4), a partir do ajuizamento da ação, a diferença de proventos em decorrência da implantação do plano de carreira criado pela Lei nº 2638/2000, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais, estendendo a todos os benefícios ou vantagens auferidas pelos servidores em atividade-paridade.
Salienta ainda que no AGI n. 0709419-41.2017.8.07.0000, determinou-se que a metodologia de cálculos devem observar os parâmetros estabelecidos no acórdão transitado em julgado (AC 227.091), incluindo a fixação dos juros de mora a partir do ajuizamento das ações.
Defende, assim, a correção de seus cálculos.
Os autos seguiram para a Contadoria Judicial que apresentou manifestação nos seguintes termos: “(...) 3.
Por tratar-se de cálculo administrativo, esta Contadoria Judicial não tem conhecimento técnico sobre parâmetros (metodologia, critérios, base de cálculo, descontos obrigatórios, etc.) que devem ser considerados na apuração correta dos valores devidos. (...) 5.
Na planilha de ID 147640429, verificamos que o exequente aplicou juros de 1% a.m.
Desde os vencimentos de cada parcela, em desacordo com a taxa de juros fixada na decisão de ID. 147640425 – Pág. 3 (juros pela poupança, Lei nº 11.960/09) e com o termo inicial (citação). 6.
Ambas as partes indicaram a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária.
No entanto, na decisão de ID. 147640425 – Pág. 3. item c, há determinação para aplicação da TR a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Não sabemos se ainda é válida tal decisão. 7. (…).
No entanto, verificamos excesso no cálculo de exequente em relação ao cálculo dos juros.
Mas não foi possível analisar a diferença a maior nos valores mensais nominais do exequente de R$ 10.073,53, por se tratar de cálculo administrativo.” 8.
As partes se manifestaram (ids. 168146880 e 170141210). É o relatório.
DECIDO.
A despeito do título executivo, convém registrar o que restou consignado no acórdão de id. 147640421: “Ex positis, dou provimento ao recurso interposto para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o Distrito Federal a paga aos autores substituídos em ambas as ações (Processos nºs 117491-9 e 20774-4), a partir do ajuizamento da ação, a diferença de proventos em decorrência da implantação do plano de carreira criado pela Lei Distrital n. 2.638, de 07 de dezembro de 2000, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros legais, estendendo aos autores todos os benefícios ou vantagens auferidas pelos servidores em atividade – paridade de vencimentos e proventos.” Saliente-se que o acórdão transitou em julgado em 23/07/2010 (id. 147640422).
Dito isso, destaco, de partida, que o presente cumprimento individual de sentença coletivo não tem qualquer relação com o que foi já objeto de decisão no cumprimento coletivo.
Assim, passo a fundamentar.
BASE DE CÁLCULO A despeito da base de cálculo, reputo que a tabela a ser considerada é aquela apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Com efeito, porquanto a Exequente, em id. 147640424, não justifica/explica como apurou o campo “Valor da Parcela”.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, em id. 153870732, traz de forma didática o que foi pago e o que falta a ser pago rubrica por rubrica.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que diz respeito à metodologia de cálculos a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de diferença de proventos em decorrência da implantação do plano de carreira criado pela Lei Distrital n. 2.638, de 07 de dezembro de 2000 reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora) sobre o valor consolidado.
Quanto à atualização, percebe-se que a Exequente utilizou IPCA.
Contudo, já em relação aos juros de mora, consta informação de que não foi utilizada a TR (inclusive, a Contadoria Judicial, em id. 166847207, noticia que houve aplicação de 1%).
DISPOSITIVO Assim, ACOLHO parcialmente a impugnação para fixar a seguinte metodologia: 1.
A base de cálculo é o campo “DIFERENÇA DEVIDA” de id. 153870732 – pág. 2; 2.
Os juros serão os da caderneta de poupança a partir da citação no processo de conhecimento; 3.
O índice de atualização monetária será o IPCA-e; 4.
A correção pelo itens “2” e “3” será até dezembro de 2021, sendo que a partir desta data o montante consolidado será atualizado pela SELIC, na forma do estabelecido no art. 21-A da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Em razão da sucumbência majoritária (erro na base de cálculo e utilização de juros a 1%), condeno a Exequente ao pagamento de custas processuais finais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor efetivamente devido, tudo isso com base no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Honorários a que alude a Súmula n. 345 do STJ foram fixados em decisão de ID 148072429.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se os parâmetros determinados na presente decisão.
Após, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se que no caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700533-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILENE TEIXEIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação em relação ao documento apresentado pela Contadoria Judicial (ID nº 166847207).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Relativamente ao Distrito Federal, o prazo suso indicado deve ser contabilizado em dobro (art. 183, do CPC).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARILENE TEIXEIRA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:36
Deferido o pedido de MARILENE TEIXEIRA SANTOS - CPF: *85.***.*23-49 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/01/2023 14:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/01/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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