TJDFT - 0714063-94.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:08
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
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05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714063-94.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JERONIMO MACHADO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:57:25.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
20/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:09
Outras decisões
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10/06/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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13/03/2024 16:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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05/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:49
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 23:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 10:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/11/2023 11:32
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JERONIMO MACHADO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714063-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JERONIMO MACHADO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por JERÔNIMO MACHADO em face da Decisão de ID nº 167479542, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso o autor pretende a correção da decisão proferida, sob o argumento de existência de omissão, em relação a erros dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em desacordo com os parâmetros de cálculos determinados por este Juízo.
Em que pese haver configurado o erro mencionado, tal matéria não se mostra corrigível pela via dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Necessário, contudo, chamar o feito à ordem.
A decisão de id. 140105289 rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e fixou os critérios para atualização dos cálculos utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e e juros moratórios incidentes nas aplicações da poupança dos valore devidos até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, sobre a soma encontrada incidir a SELIC, conforme EC 113.
Contra tal decisão foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, sendo acolhido tão somente aqueles opostos pelo autor de maneira a autorizar a expedição dos requisitórios respectivos à parcela incontroversa de maneira imediata, como se observa da decisão de id. 144243733.
No caso, não há notícia de interposição de Agravo de Instrumento, portanto, preclusa a decisão que rejeitou a impugnação integrada pela decisão de Embargos de Declaração.
Entendo que o caso não diz respeito à parcelas incontroversas, mas sim de execução definitiva haja vista não restar pendente qualquer discussão quanto a metodologia de cálculos a ser aplicada.
Contudo, neste ínterim, os autos seguiram para Contadoria Judicial que elaborou os cálculos atualizando-os com índice diverso daquele determinado nos presentes autos.
E não observado o equívoco fora expedida e paga a RPV correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, o feito merece correção a partir dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do Juízo e deve ser retificada a decisão de id. 167479542 haja vista a extinção apenas parcial da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Determino assim: 1.
O envio dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando estritamente a decisão de id. 140105289 em relação aos parâmetros a serem adotados, e ainda o pagamento já efetuado pelo Distrito Federal, id. 166991103, devendo indicar o saldo remanescente devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais além do crédito principal definitivo com o destaque dos honorários contratuais e ressarcimento das custas; 2.
Após o retorno dos autos, deverá o CJU intimar as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo observado o dobro (10 dias) para o Distrito Federal; 3.
Não havendo irresignação, fica autorizado desde já a expedição dos requisitórios, destacando que o valor remanescente relativo aos honorários sucumbenciais, será objeto de nova RPV.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:48
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/09/2023 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JERONIMO MACHADO em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714063-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JERONIMO MACHADO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JERONIMO MACHADO e OUTRO, ao ID nº 168725723, em face da Decisão de ID nº 167479542.
Para tanto, alegam os Embargantes a existência de erro de fato, eis que a RPV paga pelo Distrito Federal diz respeito, tão somente, aos valores da parcela incontroversa referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, argumentam não está extinta a obrigação.
Outrossim, defendem que omissão no pronunciamento do Juízo, consubstanciada na ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores da RPV.
Requerem, nesse sentido, a integração do julgado com a adoção de efeitos modificativos, bem assim a expedição de RPV complementar. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias, já contabilizada a dobra legal prevista no art. 183, do CPC.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2023 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714063-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JERONIMO MACHADO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID nº 153208123), a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID nº 166991105.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor do credor.
No mais, ao CJU para cumprir o cancelamento determinado no pronunciamento de ID nº 163684675, bem assim a expedição de Precatório.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:30
Outras decisões
-
31/07/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:01
Outras decisões
-
29/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:21
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:52
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
25/11/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
20/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/11/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 02:21
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/11/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2022 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:14
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2022 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 21:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 10:54
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2022 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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