TJDFT - 0703137-21.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 17:45
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703137-21.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DANIELE MADEIRA CARVALHO DO AMARAL DESPACHO Peticionou a entidade exequente recurso inominado contra a sentença extintiva.
Todavia, deixou de juntar ao processo as guias (inicial e de recurso) acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento.
Declaro deserto o recurso, portanto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, caso não remanesçam outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
06/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/08/2023 21:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703137-21.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DANIELE MADEIRA CARVALHO DO AMARAL SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de DANIELE MADEIRA CARVALHO DO AMARAL, conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia, a parte exequente pleiteou (pela terceira vez) o mesmo pedido já indeferido anteriormente por duas vezes, ou seja, penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Outrossim, observa-se que também não indicou bens da parte devedora passíveis de constrição judicial.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", inexistência de patrimônio da parte devedora para fins de penhora judicial e esgotadas as diligências disponíveis, o que culminará na extinção prematura do processo.
Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Sentença publicada em cartório.
Registre-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Assinado e datado digitalmente* -
30/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
24/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
24/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
15/05/2023 09:59
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 00:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/12/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 19:19
Expedição de Alvará.
-
23/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 20:01
Recebidos os autos
-
16/09/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2022 23:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
16/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
13/07/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/06/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 18:08
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/04/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 20:03
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:04
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 02:26
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/09/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 23:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 18:40
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/06/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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