TJDFT - 0716793-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 20:24
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FABIANO AUGUSTO RIBEIRO SEABRA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716793-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
A.
R.
S.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de F.
A.
R.
S..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 167258061 - Pág. 1).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:26
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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