TJDFT - 0714320-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:35
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714320-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILMARA CAMILO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 25.957,01, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 209437925.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:42
Outras decisões
-
11/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714320-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILMARA CAMILO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, acolho o pedido de id. 208995725.
Cancele-se o Precatório expedido (id. 200100013).
Comunique-se à COORPRE.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualizar os cálculos.
Vindo os cálculos, caso o valor não supere o teto de 20 salários mínimos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor.
Do contrário, intime-se a autora para juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Vindo o termo, tornem-se os autos conclusos para homologação.
Após, no caso de expedição de RPV, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o respectivo pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
06/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:05
Outras decisões
-
28/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SILMARA CAMILO em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714320-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILMARA CAMILO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Apesar de a exequente requerer o cancelamento do precatório "em face das circunstâncias e fundamentos de direito ora expostos", não apresentou a fundamentação ao seu pedido.
Assim, intime-a para esclarecimentos, no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
14/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714320-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILMARA CAMILO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação, em razão da doença grave que acomete a parte requerente, consoante laudos de id. 192666094/192670945.
Anote-se.
Expedido o ofício requisitório com o destaque dos honorários, consoante requerido, aguarde-se o pagamento.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/06/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:02
Outras decisões
-
13/06/2024 15:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714320-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILMARA CAMILO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
11/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/02/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 13:47
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de SILMARA CAMILO em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
31/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:45
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714320-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILMARA CAMILO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os documentos juntados no id. 167377129, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
07/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:33
Outras decisões
-
11/07/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/05/2023 13:32
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:33
Outras decisões
-
15/03/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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