TJDFT - 0707473-34.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:43
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707473-34.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ELAINE CRISTINA COSMO LOPES SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
CONDOMINIO PARANOA PARQUE ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de ELAINE CRISTINA COSMO LOPES, conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia (ID 162377476), a parte exequente quedou-se inerte.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Sentença publicada em cartório.
Registre-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/07/2023 12:17
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/03/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 15:54
Recebidos os autos
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12/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/12/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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