TJDFT - 0714670-55.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714670-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS DE NOSSA SENHORA DA CONSOLACAO EXECUTADO: MARIA GERALDA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para apontar formas de satisfação sob pena de suspensão, o credor se limitou ao pedido anterior, já indeferido.
Acontece que o requerido configuraria quebra de sigilo bancário sem fundamentação.
Ademais, como já informado, o sistema SISBAJUD já foi utilizado há pouco e, intimado para operar pesquisa e-RIDFT, a parte credora não demonstrou qualquer cooperação.
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714670-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS DE NOSSA SENHORA DA CONSOLACAO EXECUTADO: MARIA GERALDA BATISTA DESPACHO Pesquisa SISBAJUD acabou de ser realizada (há 4 meses) sem grande sucesso, tendo a autora deixado de juntar qualquer indício de que a devedora obteve recente melhora financeira (no que o atendimento ao seu pedido restaria fadado ao fracasso), devendo a credora, como forma de atendimento ao princípio da cooperação, proceder com pesquisa e-RIDFT de imóveis ou apontar outra forma de satisfação em até 5 dias, sob risco de suspensão.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/01/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/01/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/01/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2023 14:06
Juntada de Petição de impugnação
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01/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:54
Deferido o pedido de CONGREGACAO DAS IRMAS DE NOSSA SENHORA DA CONSOLACAO - CNPJ: 16.***.***/0008-08 (EXEQUENTE).
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31/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714670-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS DE NOSSA SENHORA DA CONSOLACAO EXECUTADO: MARIA GERALDA BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
12/09/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714670-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONGREGACAO DAS IRMAS DE NOSSA SENHORA DA CONSOLACAO EXECUTADO: MARIA GERALDA BATISTA CERTIDÃO/VISTA Certifico e dou fé que promovi a anotação da atuação da Defensoria Pública do DF na parte indicada.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, abro vista à Defensoria Pública do DF no prazo legal.
Na oportunidade intimo a parte exequente para manifestação quanto a proposta de acordo no prazo de 5 dias.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
02/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:19
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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