TJDFT - 0714277-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:36
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de RUTE PEREIRA DA SILVA MARQUES em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de RUTE PEREIRA DA SILVA MARQUES em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SANTANA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0714277-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINA MARCIA SANTANA REQUERIDO: RUTE PEREIRA DA SILVA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por REGINA MÁRCIA SANTANA em desfavor de RUTE PEREIRA DA SILVA, por meio da qual requereu a procedência dos pedidos para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida a PAGAR o valor de R$ 1.084,37 (um mil, oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), devidamente atualizado e corrigido, a título de danos materiais; e b) CONDENAR a parte requerida a INDENIZAR o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
A autora alega que: “Em 10 de maio de 2022, a parte requerente firmou com a parte requerida um contrato de compra e venda, sendo que vendeu para esta o seu veículo de marca: BMW, modelo: 3201, placa: MSX1615, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
No momento da venda, o IPVA do veículo referente ao ano de 2022 não estava pago.
Dessa forma, as partes firmaram um acordo de que seria pago o valor total de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), referente ao carro, descontando o valor de R$ 1.500,0 (mil e quinhentos reais), referente ao IPVA/22 que seria pago pela parte requerida.
Sendo assim, foi realizado o pagamento de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais), à vista, e logo depois foi feito o comunicado de venda”.
A autora afirma que: “Por força do contrato firmado entre a parte requerente e a parte requerida, foi transferida imediatamente a posse do veiculo para o comprador (parte requerida), além da entrega da seguinte documentação: (x) comunicado de compra e venda. (x) autorização para transferência de propriedade do veículo.
Como já dito, a parte requerente transferiu imediatamente a posse do veículo para a parte requerida, efetivando assim a tradição do referido bem.
Desde então, a parte requerida ficaria responsável em efetivar a transferência do veículo, bem como em pagar quaisquer débitos do mesmo a partir daquela data.
Contudo, até a presente data, a parte requerida não pagou o IPVA /22 conforme acordado, que neste momento está no valor de R$ 1.084,37 (mil e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) e, por conta da dívida em aberto, a requerente está prestes a ser inscrita na dívida ativa.
Acontece que até a presente data a parte requerente encontra-se inadimplente no valor total de R$ 1.084,37 (mil e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).” Além que, além do prejuízo material, sofreu danos morais.
A parte requerida, por sua vez, em contestação, afirma que: “A verdade e que a requerente omite que na época que o veículo foi adquirido pela requerida já possuía débitos de IPVA vencido em seu nome e que todos os débitos foram gerados anteriores a data de 10/05/2022. É de responsabilidade da requerente ser o veículo vendido e entregue sem débitos”.
Também afirma que, além de ter de arcar com esse prejuízo, ainda teve diversos outros prejuízos decorrentes de problemas com o veículo.
A parte requerida ainda afirma que “que efetuou o pagamento do IPVA que era de responsabilidade da autora e fez a transferência (comprovante em anexo).
Assim, requer seja condenada a autora a pagar a requerente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referente ao IPVA pagos pela requerida, pois era de responsabilidade da requerente.” Ao final, a parte requerida requer a improcedência dos pedidos da parte autora e “que seja reconhecido o pedido contraposto, condenando a Contestada a devolver o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)”.
A prova é essencialmente documental.
Ocorre que as partes não trouxeram contrato firmado pelas partes, tampouco o DUT do veículo preenchido com a transação, que comprovasse o valor que foi pago.
Além disso, embora seja de responsabilidade da autora o pagamento de dívidas tributárias anteriores à transferência do veículo, esta não comprova o seu pagamento.
De outro lado, a parte ré também não comprova o pagamento, mas somente junta o CRLV do veículo.
Ou seja, nem a parte autora demonstra o pagamento do valor de IPVA, nem a parte ré.
Da mesma forma, nem a parte autora comprova que ficou acordado que o valor do IPVA seria pago pela parte requerida, nem a parte requerida comprova que este valor deveria ser pago pela autora.
O que se verifica foi a desídia de ambas as partes em trazerem a documentação necessária para o processo.
Portanto, tenho que tanto o pedido da parte autora de imputação à ré é improcedente.
O contrapedido também é improcedente.
Nenhuma das partes, como postulantes, logrou comprovar os fatos constitutivos dos seus direitos.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, formulado pela parte autora, também não prospera.
Aborrecimentos normais do dia a dia não são capazes de causar dano moral indenizável.
Ante o exposto: 1) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. 2) julgo IMPROCEDENTE o contrapedido formulado pela parte ré.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
03/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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03/08/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/08/2023 08:00
Recebidos os autos
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03/08/2023 08:00
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:17
Indeferido o pedido de REGINA MARCIA SANTANA - CPF: *10.***.*40-82 (REQUERENTE)
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25/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:51
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de REGINA MARCIA SANTANA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/07/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 18:09
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:09
Deferido o pedido de REGINA MARCIA SANTANA - CPF: *10.***.*40-82 (REQUERENTE).
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25/05/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/05/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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