TJDFT - 0713492-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:27
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 14:35
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WEVERTON FELIPE DE SOUZA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), após prisão em flagrante.
A impetração alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e pleiteia a liberdade do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de coação ilegal na decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente, em razão da suposta ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia fundamenta a conversão da prisão em flagrante em preventiva com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela diversidade e natureza das drogas apreendidas (cocaína, maconha e crack), contexto de associação para o tráfico, e atuação reiterada em local reconhecido como ponto de comércio de entorpecentes. 4.
A prisão preventiva é válida quando fundada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, ainda que o réu seja primário e possua condições pessoais favoráveis. 5.
O reconhecimento da primariedade, da pouca idade do paciente e de suas condições pessoais favoráveis (residência fixa e atividade lícita) não se sobrepõe aos elementos concretos que justificam a medida extrema, conforme reiterada jurisprudência que condiciona a revogação da prisão à inexistência do periculum libertatis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada.
Julgado prejudicado agravo interno. -
13/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:21
Denegado o Habeas Corpus a WEVERTON FELIPE DE SOUZA ROCHA - CPF: *14.***.*46-35 (AGRAVANTE)
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de WEVERTON FELIPE DE SOUZA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WEVERTON FELIPE DE SOUZA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 10:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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05/05/2025 23:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 23:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 00:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de VICTOR BUENO REZENDE ASSUMPCAO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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22/04/2025 18:32
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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16/04/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 20:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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07/04/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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